Caio ajuizou ação de despejo em face de seu irmão Tício, lo...
Caio ajuizou ação de despejo em face de seu irmão Tício, locatário de seu imóvel, tendo distribuído a petição inicial a uma vara de família.
Tomando contato com a peça exordial, deverá o juiz:
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LETRA A
A questão trata a respeito da chamada incompetência absoluta em razão da matéria, visto que não compete a vara de família julgar ações de despejo, de modo que o feito deve ser remetido ao juízo cível.
Lembrando: a incompetência pode ser absoluta ou relativa, se for relativa precisa ser alegada em momento específico (preliminar de contestação) sob pena de prorrogação, se for absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, INCLUSIVE, DE OFÍCIO PELO JUIZ.
Lei 13.105/2015 (CPC)
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Como se trata de bem imóvel, o foro competente é o da situação da coisa.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Como se trata de competência absoluta, o magistrado deve declarar de ofício.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Boa Sorte !!!
Trata-se de competência absoluta em razão da matéria.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Art. 64 - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
- Interesse Público
- Direito indisponível
- Deve ser reconhecida de ofício
- Deve ser alegada em preliminar da contestação (ou posteriormente por simples petição
- Vício não sujeito a preclusão, cabendo ação rescisória (Art. 966, II)
- Reconhecida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente.
- Salvo decisão em contrário, os atos continuam produzindo efeitos (Art. 64, §4º)
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
- Interesse particular
- Disponível
- Não pode ser reconhecida de ofício Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. EXCEÇÃO: Abusividade na cláusula de eleição de foro. Pode o juiz declinar de sua competência (Art. 63, §3º e 4º e Art. 25,§2º). OBSERVAÇÃO ■ Não há necessidade de ser contrato de adesão ou relação de consumo.
- Deve ser alegada, pelo réu, em preliminar da contestação. OBSERVAÇÃO ■ No caso de execução e cumprimento, seguirá as defesas cabíveis nesses procedimentos. Conforme o Art. 65, §único: A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
- Vício sujeito a prorrogação (Art. 65)
- Reconhecida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente.
- Salvo decisão em contrário, os atos continuam produzindo efeitos (Art. 64, §4º).
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