Caio ajuizou ação de despejo em face de seu irmão Tício, lo...

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Q1921450 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Caio ajuizou ação de despejo em face de seu irmão Tício, locatário de seu imóvel, tendo distribuído a petição inicial a uma vara de família.


Tomando contato com a peça exordial, deverá o juiz:

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LETRA A

A questão trata a respeito da chamada incompetência absoluta em razão da matéria, visto que não compete a vara de família julgar ações de despejo, de modo que o feito deve ser remetido ao juízo cível.

Lembrando: a incompetência pode ser absoluta ou relativa, se for relativa precisa ser alegada em momento específico (preliminar de contestação) sob pena de prorrogação, se for absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, INCLUSIVE, DE OFÍCIO PELO JUIZ.

Lei 13.105/2015 (CPC)

 Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

Como se trata de bem imóvel, o foro competente é o da situação da coisa.

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

Como se trata de competência absoluta, o magistrado deve declarar de ofício.

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

Boa Sorte !!!

Trata-se de competência absoluta em razão da matéria.

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

Art. 64 - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

 § 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

  1. Interesse Público
  2. Direito indisponível
  3. Deve ser reconhecida de ofício
  4. Deve ser alegada em preliminar da contestação (ou posteriormente por simples petição
  5. Vício não sujeito a preclusão, cabendo ação rescisória (Art. 966, II)
  6. Reconhecida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente.
  7. Salvo decisão em contrário, os atos continuam produzindo efeitos (Art. 64, §4º)

INCOMPETÊNCIA RELATIVA 

  1. Interesse particular 
  2. Disponível
  3. Não pode ser reconhecida de ofício Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. EXCEÇÃO: Abusividade na cláusula de eleição de foro. Pode o juiz declinar de sua competência (Art. 63, §3º e 4º e Art. 25,§2º). OBSERVAÇÃO ■ Não há necessidade de ser contrato de adesão ou relação de consumo.
  4. Deve ser alegada, pelo réu, em preliminar da contestação. OBSERVAÇÃO ■ No caso de execução e cumprimento, seguirá as defesas cabíveis nesses procedimentos. Conforme o Art. 65, §único: A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
  5. Vício sujeito a prorrogação (Art. 65)
  6. Reconhecida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente.
  7. Salvo decisão em contrário, os atos continuam produzindo efeitos (Art. 64, §4º).

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