Francisco, juiz federal, ao revisar uma pesquisa realizada p...

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Q3055300 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Francisco, juiz federal, ao revisar uma pesquisa realizada por Matias, residente jurídico, se deparou com as afirmativas a seguir; analise-as.

I. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta precatória poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
II. O juízo estadual não tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, ainda que na localidade não haja vara federal.
III. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

Está correto o que se afirma em
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Vamos analisar a questão sobre competência no processo civil à luz do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Esta questão aborda como é tratada a competência da Justiça Federal quando não há vara federal na localidade.

I. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta precatória poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

Esta afirmativa está correta. Segundo o art. 237, II, do CPC/2015, é permitido que a carta precatória seja enviada ao juízo estadual quando não houver vara federal disponível. Isso assegura a continuidade do processo sem interrupções.

II. O juízo estadual não tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, ainda que na localidade não haja vara federal.

Esta afirmativa está incorreta. Conforme o art. 45, §3º, do CPC/2015, na ausência de vara federal, o juízo estadual pode sim atuar quando se trata de produção antecipada de provas. Portanto, essa afirmativa contraria a legislação vigente.

III. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

Esta afirmativa está correta. O art. 109, §3º, da Constituição Federal de 1988 estabelece essas exceções, indicando que tais casos não são remetidos à Justiça Federal mesmo que envolvam a União ou entidades correlatas.

Com base na análise acima, a alternativa correta é a D - I e III, apenas.

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I - CORRETA

Art. 237. Parágrafo único. CPC Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

II - INCORRETA

Art. 381, §4º, CPC - O juízo estadual TEM competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

III - CORRETA

Art. 45. CPC Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

BIZU: Tramitando o processo perante outro juízo, os autos não serão remetidos ao juízo federal no caso do art. 45, I, e II do CPC - RIFA de ET:

·     Ações de Recuperação judicial, Insolvência civil, Falência, Acidente de trabalho;

·     Ações sujeitas à justiça Eleitoral e à justiça do Trabalho.

Fundamentação: Código de Processo Civil.

Resposta: (D) I e III, apenas. 

I. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta precatória poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

LETRA DE LEI:  Art. 237, parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

II. O juízo estadual não tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, ainda que na localidade não haja vara federal.

Correção: Art. 381, § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

III. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

LETRA DE LEI: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

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