José intentou demanda em face da operadora de plano de saúde...
José intentou demanda em face da operadora de plano de saúde que havia contratado, pleiteando a condenação desta a custear determinado tratamento hospitalar cuja cobertura lhe havia sido negada em sede administrativa.
Sem prejuízo, o autor requereu, em sua petição inicial, a concessão de medida liminar que determinasse à parte ré que custeasse de imediato o tratamento pretendido, o que foi deferido pelo juiz da causa.
No tocante ao referido provimento jurisdicional, é correto afirmar que se trata de:
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Para resolver a questão é necessário se atentar aos pedidos formulados pelo autor:
Pedido principal: a condenação da operadora de plano de saúde a custear determinado tratamento hospitalar cuja cobertura lhe havia sido negada em sede administrativa.
Pedido feito em sede de tutela: a concessão de medida liminar que determinasse à parte ré que custeasse de imediato o tratamento pretendido.
Pode-se observar, assim, que o pedido antecipado se confunde com o próprio pedido principal, de modo que é evidente a sua natureza de conteúdo satisfativo (tutela antecipada ou satisfativa - arts. 303 e seguintes do CPC), que tem por objetivo a imediata realização do direito buscado pela parte; e não de conteúdo protetivo (próprio da tutela cautelar - arts. 305 e seguintes do CPC).
Sobre o meio de impugnação deste provimento, há de se recordar o sempre explorado rol do art. 1.015 do CPC:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...]"
Deste modo, resta claro que a decisão interlocutória é concessiva de tutela antecipada, e não cautelar, sendo impugnável por recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I do CPC.
GABARITO: B.
A tutela antecipada é satisfativa e urgente. Além de ser provisória, nessa tutela antecipa-se a concessão da prestação jurisdicional à parte em razão de alguma situação urgente. A ideia é simples: a parte precisa do bem da vida agora, caso contrário, não lhe será mais útil. Caso não receba o bem nesse momento, a parte sofrerá um dano irreparável ou de difícil reparação
De acordo com a doutrina, a tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia ao direito afirmado.
Por exemplo, determinada pessoa precisa da liberação do SUS para o recebimento de determinado medicamento. Nesse caso, ajuíza a ação e pleiteia tutela antecipada para a concessão do medicamento, uma vez que corre risco de morte.
A tutela cautelar, tal como a tutela antecipada, é provisória e fundada na urgência. A diferença dessa tutela é que, nesse caso, ela é conservativa. Assim, não há concessão da tutela jurisdicional, mas conservação do interesse da parte a fim de que ela possa ser beneficiada posteriormente com a tutela jurisdicional.
Por exemplo, bloqueio de bens da pessoa devedora para que, na execução, haja valores suficientes para pagar o valor devido.
Boa Sorte !!!
A questão versa sobre recursos e litisconsórcio.
CPC.:
Sobre o recurso:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
CPC.:
Litisconsórcio:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
GAB, B
Tutela provisória de urgência
A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente.
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Tutela provisória de urgência antecipada
É interessante notar que, com as alterações trazidas pelo CPC/2015, caso o risco seja contemporâneo à propositura da ação, a parte poderá preparar a inicial de forma simplificada, indicando como fundamento a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente (artigo 303, caput, CPC/2015). Nessa hipótese, concedida a tutela, caso a parte autora tenha optado pela petição simplificada, deverá aditá-la com a complementação dos fatos e fundamentos e a juntada de novos documentos, além de ratificar o pedido principal dentro do prazo mínimo de 15 dias (artigo 303, parágrafo 1º, inciso I, CPC/2015), sob pena de extinção da ação sem a apreciação do mérito. Caso a tutela seja indeferida, a parte autora será intimada para emendar a inicial, mas no prazo máximo de cinco dias (artigo 303, parágrafo 6º, CPC/2015
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Tutela de urgência cautelar
Trata-se do mecanismo que permite à parte obter um provimento acautelatório que preserve o direito material almejado. Em outras palavras, as tutelas de urgência cautelares têm caráter instrumental. Elas não recaem sobre o mérito em si, mas sobre os instrumentos que asseguram a efetividade do mérito e do processo. É o caso, por exemplo, do provimento jurisdicional que confere à parte o direito de acesso a provas documentais necessárias à discussão de mérito que estejam em poder de terceiros
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