O prazo para a interposição do recurso, contar-se-á da data:
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Vamos analisar a questão que aborda o tema dos prazos processuais e como eles se iniciam, conforme o Código de Processo Civil de 1973.
Tema Jurídico: O tema central da questão é o início da contagem dos prazos para interposição de recursos no processo civil. É essencial entender como se dá a contagem dos prazos de acordo com diferentes eventos processuais.
Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973, especialmente o artigo 242, que trata da intimação das partes, e o artigo 506, que aborda a publicação dos acórdãos, são fundamentais para responder essa questão.
Explicação do Tema: No processo civil, a contagem de prazos para recorrer é crucial e depende do momento em que as partes são consideradas cientes das decisões. A contagem pode se iniciar a partir da leitura da sentença em audiência, da intimação ou da publicação do dispositivo do acórdão.
Exemplo Prático: Imagine que em uma audiência, o juiz profere uma sentença. A partir desse momento, o prazo recursal começa a contar. Se a sentença não for proferida em audiência, o prazo se inicia a partir da intimação das partes. No caso de um acórdão, o prazo começa com a publicação do dispositivo no órgão oficial.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B é a correta porque menciona que o prazo se inicia da leitura da sentença em audiência; da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; e da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. Essa descrição está em consonância com os artigos 242 e 506 do CPC/73.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta porque menciona a publicação da sentença, o que só ocorre para acórdãos, não para sentenças proferidas em audiência.
- C: Errada pelo mesmo motivo da alternativa A, além de generalizar a publicação para todas as situações, o que não está correto.
- D: Incorreta ao falar em intimação do dispositivo do acórdão, quando a prática correta é a publicação no órgão oficial.
Estratégias de Interpretação: Para resolver questões como essa, sempre observe os verbos utilizados (leitura, intimação, publicação) e associe-os aos atos processuais corretos. A compreensão dos termos técnicos é crucial.
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Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 (excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento) e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação¹ do dispositivo do acórdãono órgão oficial.
CPC/15: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
De acordo com o novo CPC, o prazo conta-se da data de intimação da decisão.
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