O prazo para a interposição do recurso, contar-se-á da data:
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Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 (excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento) e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação¹ do dispositivo do acórdãono órgão oficial.
CPC/15: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
De acordo com o novo CPC, o prazo conta-se da data de intimação da decisão.
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