Norma penal em branco é aquela que contempla uma sanção, ma...
Norma penal em branco é aquela que contempla uma sanção, mas apresenta hipótese fática imprecisa ou incompleta. Para a devida aferição do preceito primário, requer o socorro de outra norma.
Sobre a norma penal em branco, é correto afirmar que:
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LETRA D
Questão estranha.
A normal penal em branco nada mais é que norma incompleta que, para ter sentido, exige uma complementação por meio de lei ou outro ato normativo, essa complementação pode estar em norma procedente de outra instância legislativa ou administrativa (heterogênea ou heterovitelíneas) ou estar na mesma fonte formal da norma incriminadora (homogêneas ou homovitelíneas).
Feito os apontamentos, cabe analisar as assertivas:
A) a complementação pode ser geral, extensível ao todo do preceito primário;
- A complementação não pode ser ser extensível ao todo do preceito primário, pois deve ser respeitado o princípio da reserva legal, ou seja, a conduta típica, preceito primário, já deve estar muito bem descrito em lei.
B) a complementação pode ser geral, extensível ao todo do preceito secundário;
- Um pequeno problema aqui, a depender da interpretação essa assertiva pode ser considerada correta. É possível que a complementação seja extensível ao todo do preceito secundário, é a chamada norma penal em branco às avessas ou ao avesso, como exemplo, há a ''Lei do Genocídio'', na qual a sanção penal, preceito secundário, é remetida ao código penal. Assim, essa assertiva poderia ocasionar dúvida, de modo a forçar o candidato a marcar por exclusão.
C) o objeto da complementação deve estar relacionado à atualização do núcleo verbal;
- Mesmo sentido da justificativa da ''A''.
D) a definição do núcleo essencial do delito é tarefa que cabe apenas ao legislador;
- CORRETA. A descrição da conduta típica, núcleo essencial do delito, já deve estar definida na norma penal incriminadora, e ,portanto, tarefa que cabe apenas ao legislador.
E) o início da descrição da conduta proibida, como a previsão do núcleo típico, pode ser complementado.
- Olhar a justificativa do erro da ''A''.
Letra D
Estranho, mas, de fato, apenas o Poder Legislativo pode tipificar condutas como criminosas. P.E. não pode criminalizar via MP ou Lei delegada. Assim, nas leis em branco o NÚCLEO (verbo) é definido por lei e a norma complementar apenas adiciona elementos a esse núcleo. Ex: Tráfico de drogas - estão presentes vários núcleos no art. 33, L 11343/06 e ao final diz "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" e essa regulamentação se dá via Portaria da Anvisa.
OBS: eu marquei letra B, pois como o colega THG explicou: "Um pequeno problema aqui, a depender da interpretação essa assertiva pode ser considerada correta. É possível que a complementação seja extensível ao todo do preceito secundário, é a chamada norma penal em branco às avessas ou ao avesso, como exemplo, há a ''Lei do Genocídio'', na qual a sanção penal, preceito secundário, é remetida ao código penal. Assim, essa assertiva poderia ocasionar dúvida, de modo a forçar o candidato a marcar por exclusão".
GABARITO: LETRA D!
Norma penal em branco ou incompleta é aquela que depende de um complemento. Esse complemento, em razão do princípio da reserva legal, deve se dar apenas por lei. Assim, somente ao poder legislativo compete tal definição.
Complementando...
Norma penal em branco divide-se em:
- Lei penal em branco em sentido lato ou homogênea: o complemento deriva de outra lei, com mesma natureza jurídica. (ex.: o art. 1264 do CC define o que vem a ser tesouro para caracterizar o crime descrito no art. 169, §único do CP). Divide-se em:
- a.1) Homovitelina: encontra-se no mesmo diploma legislativo. (ex.: o art. 327 do CP traz o conceito de funcionário público para fins de caracterização do crime de peculato (art. 312 do CP)
- a.2) Heterovitelina: encontra-se em diploma normativo diverso. (ex.: o conceito de “impedimento”, para fins de caracterização do crime previsto no art. 236 do CP, é encontrado no Código Civil)
- Lei pena em branco em sentido strictu ou heterogênea: o complemento tem natureza jurídica distinta, bem como emana de órgão distinto. (ex.: Portaria 344/1998 da ANVISA define o crime é droga para fins de caracterização dos crimes descritos na lei 11.343/06)
- Lei penal em branco inverso ou ao avesso: o preceito secundário (pena) reclama complementação. (ex.: art. 1 a 3 da lei de genocídio, art. 304 “uso de documento falso)
- Lei penal em branco de fundo constitucional: o complemento encontra-se na CF (ex.: art. 121, §1º, VII do CP é complementado pelo art. 142 e 144 da CF)
- Lei penal em branco ao quadrado: o complemento também pede complementação (ex.: art. 38 da lei de crimes ambientais é complementado pelo art. 6º da Lei 12.651/12 que reclama complementação pelo chefe do executivo)
Segundo Rogério Greco, normas penais em branco são apenas as normas cujo preceito primário necessita de complementação. Se a necessidade de complementação se referir ao preceito secundário estaremos diante de normas penais incompletas ou imperfeitas e não de normas penais em branco. Acho que a questão adotou esse posicionamento, pois considerou a letra B incorreta.
Na minha humilde opinião a questão é passível de questionamento em relação à alternativa B, apesar da banca entender que o gabarito é a letra D.
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