A Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 1973) prevê q...
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b) INCORRETA - Art. 10, caput, da Lei n. 6015/73: "Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado."
c) INCORRETA - Na verdade, o princípio da instância que dizer exatamente o contrário, ou seja, que o oficial somente pode atuar quando acionado. Vejamos o que dispõe o art. 13, caput, da Lei n. 6015/73: "Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I - por ordem judicial; II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
d) CORRETA - Art. 8º , caput, da Lei n. 6015/73: "O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção. Ainda, dispõe o art. 9º, da mesma lei, que: "Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade."
Norma de difícil cumprimento num dia assaz tumultuado!
D. CORRETA - Art. 8º, caput, da Lei n. 6015/73: "O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção. Ainda, dispõe o art. 9º, da mesma lei, que: "Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade."
Alternativa D extremamente mal formulada, pois ao juntar o enunciado do artigo 8º com o artigo 9º, separando-os apenas por uma vírgula, deu a entender que o artigo 9º se tratava de disposição aplicável ao RCPN. Muito ruim!
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