A Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 1973) prevê q...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q127280 Direito Notarial e Registral
A Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 1973) prevê que:
marque a opção CORRETA.


Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão à luz da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 1973), que regula os serviços de registros públicos no Brasil, abordando aspectos como registros civis, de imóveis e títulos, entre outros.

Alternativa D - Correta: A alternativa correta afirma que o serviço de registro civil de pessoas naturais deve funcionar todos os dias, e qualquer registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias sem expediente acarreta nulidade absoluta, além de responsabilidade civil e criminal ao oficial. Isso está de acordo com o artigo 9º da Lei 6.015/1973, que estabelece a obrigatoriedade do funcionamento ininterrupto dos serviços de registro civil.

Vamos agora explicar por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: Esta alternativa está incorreta porque a exigência fiscal ou dúvida não pode obstar a apresentação de um título e seu lançamento no Protocolo. O artigo 12 da Lei 6.015/1973 garante que o protocolo é um direito do apresentante, assegurando a prioridade de direitos, independentemente de exigências fiscais.

Alternativa B: A alternativa B está incorreta pois o registro civil de pessoas naturais não pode ser diferido para o dia seguinte com preferência. A Lei 6.015/1973 determina que os atos de registro civil devem ser realizados prontamente, sem adiamentos, para garantir a eficácia e autenticidade dos registros.

Alternativa C: Esta alternativa é incorreta ao afirmar que o oficial registrador pode atuar de ofício. Pelo princípio da instância, o registrador depende de provocação, seja por requerimento dos interessados ou por ordem judicial, não podendo agir sem solicitação, conforme a regra geral dos registros públicos.

Exemplo Prático: Imagine que alguém tenta registrar um nascimento fora do horário de expediente. Segundo a lei, esse registro deve ser realizado imediatamente para garantir os direitos do recém-nascido, evitando qualquer nulidade futura.

Para resolver questões como esta, é importante ler atentamente cada alternativa, identificar palavras-chave e conceitos que remetem diretamente ao texto da Lei 6.015/1973. A prática constante e o estudo profundo da legislação são essenciais para aumentar a confiança na resolução de questões.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

a) INCORRETA - Art. 12, caput, da Lei n. 6015/73: "Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante."

 b) INCORRETA - Art. 10, caput, da Lei n. 6015/73: "Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado."

 """"c) INCORRETA - Na verdade, o princípio da instância que dizer exatamente o contrário, ou seja, que o oficial somente pode atuar quando acionado. Vejamos o que dispõe o art. 13, caput, da Lei n. 6015/73: "Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I - por ordem judicial; II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
 
d) CORRETA - Art. 8º , caput, da Lei n. 6015/73: "O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção. Ainda, dispõe o art. 9º, da mesma lei, que: "Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade."
 

Norma de difícil cumprimento num dia assaz tumultuado!

D. CORRETA - Art. 8º, caput, da Lei n. 6015/73: "O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção. Ainda, dispõe o art. 9º, da mesma lei, que: "Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade."

Alternativa D extremamente mal formulada, pois ao juntar o enunciado do artigo 8º com o artigo 9º, separando-os apenas por uma vírgula, deu a entender que o artigo 9º se tratava de disposição aplicável ao RCPN. Muito ruim!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo