Caso a União ajuíze ação de conhecimento contra um estado da...
execução, partes, competência, responsabilidade patrimonial,
título executivo judicial e extrajudicial.
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Eu não acertei a questão, mas a resposta está no art. 475-P do CPC, inc.I que diz ser competente para o cumprimento da sentença os tribunais, nas causas de sua competência originária. Então será no STF.
Não sei se entendi bem, mas parece que temos aqui um problema com o gabarito. Vejamos:
1 - A competência para julgamento da ação de conhecimento mencionada pelo enunciado, por envolver a União e um Estado, será, segundo a CF, originariamente do STF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
2 - Se é o STF que prolata a decisão favorável referida pelo enunciado da questão, também é ele, segundo a CF, que a executa:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
3 - O CPC não dispõe nada diferente do exposto acima:
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
4 - Como poderia, então, estar incorreta a afirmativa da questão?
Bem, eu não entrei no site para conferir, mas a resposta desta questão deve ter sido alterada.
Inclusive, a título de doutrina, Luiz Rodrigues Wambier/Eduardo Talamini (Curso avançado de processo civil - execução, ed. RT), citam o mesmo exemplo:
"a) A competência para processamento de execuções fundadas em títulos executivos judiciais é detida: a.1) pelos tribunais, nas causas de sua competência originária (art. 475-P, I, acrescido pela lei 11.232/2005). Assim, por exemplo, a sentença de ação movida pela União em face de um Estado da Federação, que é proposta diretamente no STF (art. 102, I, f), será executada por esse tribunal superior;"
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
Acredito que o erro está em "tribunal superior", ou seja, essa causa não será julgada por um tribunal superior e sim pela instância máxima o SUPREMO tribunal Federal e lembrem-se: que compete também ao STF: "m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; "
Realmente, o erro está no termo "tribunal superior", como bem apontou o colega abaixo (Victor). Os colegas Demis e Aroldo fundamentaram perfeitamente sobre a competência do STF para julgar e executar a causa envolvendo União e estado da Federação, porém, somente não viram o pequeno detalhe já exposto. Bons estudos!
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