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A questão em análise trata da Ação Rescisória, um instrumento processual que visa desconstituir uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, uma decisão que não cabe mais recurso.
O tema central é a alegação de coisa julgada inconstitucional, que se refere a uma decisão judicial definitiva que supostamente violou preceitos constitucionais.
De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, a ação rescisória está prevista no artigo 485, que elenca os motivos pelos quais uma sentença pode ser rescindida. Um dos fundamentos mencionados é a violação literal de dispositivo de lei, previsto no inciso V do referido artigo.
Exemplo Prático: Imagine que uma sentença transitada em julgado tenha determinado uma obrigação de fazer que claramente contraria um artigo constitucional. Neste caso, seria possível ajuizar uma ação rescisória alegando violação literal de dispositivo de lei.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa C - Correta: O argumento de violação literal de dispositivo de lei é um dos fundamentos permitidos para a ação rescisória segundo o CPC/73 (art. 485, V). A questão menciona a "coisa julgada inconstitucional", que pode ser entendida como uma decisão que viola a Constituição, encaixando-se nesse fundamento.
Alternativa A - Incorreta: A existência de documento novo é outro fundamento para a ação rescisória (art. 485, VII), mas não é o argumento apresentado na questão.
Alternativa B - Incorreta: A afirmação de que o fundamento não encontra sustentação no sistema jurídico é equivocada, pois a violação de dispositivo de lei é, sim, um fundamento reconhecido.
Alternativa D - Incorreta: A expressão juiz peitado refere-se à corrupção ou suborno do juiz, que é um fundamento distinto (art. 485, I) e não se relaciona com a questão apresentada.
Alternativa E - Incorreta: A alegação de inconstitucionalidade pode ser feita na fase de conhecimento, mas também pode ser objeto de ação rescisória se já houver coisa julgada, portanto, a afirmação é limitante e incorreta.
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Comentários
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C) CORRETA
Para resolução da presente questão, necessário se faz o conhecimento do disposto no art. 485 do CPC, bem como se atentar ao fato de que no enunciado, o objeto da ação seria justamente a inconstitucionalidade da coisa julgada, logo, violação da lei.
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Eu tb fiquei em dúvida na questão e, numa boa, acho que ela deveria ser anulada, já que gera DUAS POSSÍVEIS RESPOSTAS.
A coisa julgada inconstitucional, a priori, entraria na hipótese de ação rescisória por violação literal de lei, entendida, aqui, lei em sentido amplo, abrangendo qualquer ato normativo do Poder Público. Pelo visto, foi essa a intenção do examinador.
Contudo, entendo que, como a questão não se referiu COISA JULGADA MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL, poder-se-ia entender, também, que houve a coisa julgada FORMALMENTE inconstitucional, o que abarcaria as hipóteses de JUIZ PEITADO (alternativa D), já que a imparcialidade do órgão julgador - maculada pelos vícios do juiz peitado - é garantia que acarreta a inconstitucionalidade da coisa julgada também.
Numa boa, aprendi, por algumas provas, que a CESGRANRIO come-bola msm... sempre procure o menos pior, qndo não houver resposta correta.
Observe-se que 'lei' está, no art. 485, V, CPC, empregada em sentido amplíssimo - corresponde a 'direito' e autoriza a rescisão de coisa julgada em que há violação a princípio, regra ou postulado normativo.'
(MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 493)
Diante desse conceito, o STF admite, com base nesse dispositivo, rescisória de decisão inconstitucional:
EMENTA: Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. 2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento. 3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória.
(STF - RE 328812 ED / AM - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Tribunal Pleno - DJe 02/05/2008)
Trata-se de um entendimento que mitiga a Súmula 343/STF, de sorte ser possível a rescisória de matéria de interpretação constitucional.
Entretanto, Marinoni discorda veementemente dessa jusrisprudência, pois se trata da inobservância da segurança jurídica: a cada modificação de posicionamento do STF, daria oportunidade a novas rescisórias, fazendo com que a decisão tomada em controce difuso sempre colocasse o jurisdicionado em estado de espera, sujeitando-se, conforme o autor, a uma decisão mais que inútil.
CORRETA C
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