A empresa W foi vitoriosa em ação condenatória proposta em ...

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Q201019 Direito Processual Civil - CPC 1973
A empresa W foi vitoriosa em ação condenatória proposta em face da empresa Z. Após o trânsito em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. Antes do prazo legal, a empresa Z apresentou ação rescisória, aduzindo a existência de coisa julgada inconstitucional. A ação foi admitida pelo relator que determinou a citação da ré no prazo de vinte dias. Determinou, ainda, a suspensão da execução.

Por conseguinte, o(a)
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Comentários

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Essa eu não entendi...

C) CORRETA

Para resolução da presente questão, necessário se faz o conhecimento do disposto no art. 485 do CPC, bem como se atentar ao fato de que no enunciado, o objeto da ação seria justamente a inconstitucionalidade da coisa julgada, logo, violação da lei.


 Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

Hugo, transcreveu o CPC no ctrl+C ctrl+V, mas não tocou no ponto da questão...
Eu tb fiquei em dúvida na questão e, numa boa, acho que ela deveria ser anulada, já que gera DUAS POSSÍVEIS RESPOSTAS.
A coisa julgada inconstitucional, a priori, entraria na hipótese de ação rescisória por violação literal de lei, entendida, aqui, lei em sentido amplo, abrangendo qualquer ato normativo do Poder Público. Pelo visto, foi essa a intenção do examinador.
Contudo, entendo que, como a questão não se referiu  COISA JULGADA MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL, poder-se-ia entender, também, que houve a coisa julgada FORMALMENTE inconstitucional, o que abarcaria as hipóteses de JUIZ PEITADO (alternativa D), já que a imparcialidade do órgão julgador - maculada pelos vícios do juiz peitado - é garantia que acarreta a inconstitucionalidade da coisa julgada também.
Numa boa, aprendi, por algumas provas, que a CESGRANRIO come-bola msm... sempre procure o menos pior, qndo não houver resposta correta.
O art. 485, inciso V, do CPC diz que "se a decisão passada em julgado viola dispositivo de lei", cabe ação rescisória. Mister salientar aos colegas que ficaram em dúvida, que o termo "lei" do dispositivo não quer dizer "lei em sentido estrito", como bem doutrina MARINONI:

Observe-se que 'lei' está, no art. 485, V, CPC, empregada em sentido amplíssimo - corresponde a 'direito' e autoriza a rescisão de coisa julgada em que há violação a princípio, regra ou postulado normativo.'
(MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 493)

 

Diante desse conceito, o STF admite, com base nesse dispositivo, rescisória de decisão inconstitucional:


EMENTA: Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. 2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento. 3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória.
(STF -
RE 328812 ED / AM - Relator(a):  Min. GILMAR MENDES -   Tribunal Pleno - DJe 02/05/2008)

Trata-se de um entendimento que mitiga a Súmula 343/STF, de sorte ser possível a rescisória de matéria de interpretação constitucional.

Entretanto, Marinoni discorda veementemente dessa jusrisprudência, pois se trata da inobservância da segurança jurídica: a cada modificação de posicionamento do STF, daria oportunidade a novas rescisórias, fazendo com que a decisão tomada em controce difuso sempre colocasse o jurisdicionado em estado de espera, sujeitando-se, conforme o autor, a uma decisão mais que inútil.

CORRETA C

 

Questão horrível!

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