Com referência a aspectos diversos pertinentes ao direito co...
Com referência a aspectos diversos pertinentes ao direito constitucional, julgue o item que se segue. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, se refere à Constituição Federal de 1988.
Decreto governamental que proíba a realização de
manifestação pública mediante a utilização de carros
aparelhados e objetos sonoros estará em desacordo com
a CF, que garante que todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente.
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Lembrando que para o STF, o aviso prévio não é requisito
"sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente." marquei E por isso, mas ok...
Lembre: se a questão perguntar "Segundo o STF", não precisa ter aviso prévio.
Liberdade de reunião – Art. 5º, XVI XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Dispensa autorização, mas deve haver prévio aviso à autoridade competente
O que se entende por aviso prévio para os fins do direito de reunião do art. 5º, XVI, da CF/88?
O STF fixou a seguinte tese: A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. STF. Plenário. RE 806339, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855
"Decreto governamental que proíba a realização de manifestação pública mediante a utilização de carros aparelhados e objetos sonoros estará em desacordo com a CF [...]".
ADI 1.969 - Ofensa ao art. 5º, XVI, da CF. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/1999, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung).
Decreto Distrital 20.098/1999 proibiu “a realização de manifestação pública, com a utilização de carros aparelhados e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios, Praça do Buriti e vias adjacentes”.
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