A Administração Pública, em suas atividades, atua de forma ...
A Administração Pública, em suas atividades, atua de forma vinculada ou discricionária.
Assinale a alternativa correta a respeito destas formas de atuação.
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Alternativa C
A alternativa correta foi retirada de um trecho de um artigo publicado na revista Âmbito Jurídico Nº 150 - Ano XIX - JULHO/2016 - ISSN - 1518-0360
[...] A discricionariedade reside na existência de regras legais que prevejam a atuação administrativa. Cabe lembrar que, na seara do Direito Administrativo, a falta de regras legais sobre determinada conduta não induz a liberdades, mas sim à proibição. Do mesmo modo, a discricionariedade não resulta das entrelinhas de regras legais. Não se trata, pois, de uma espécie de sobra da lei. Ao contrário, a discricionariedade consiste em uma técnica de concretização do princípio da legalidade, o qual decorre de uma atribuição legal expressa de competência. [...]
C) A discricionariedade consiste em técnica de concretização do princípio da legalidade.
- Esta é a alternativa correta. A discricionariedade é uma técnica utilizada para aplicar o princípio da legalidade, permitindo que o administrador público escolha entre várias opções dentro dos limites estabelecidos pela lei.
HÁ MARGEM DE "LIBERDADE" PARA FAZER OQ ESTA DENTRO DOS LIMITES DA LEI
Gab. C
O poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade ao agir. Entretanto, a liberdade é dentro dos limites legais, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É possível o uso do poder discricionário quando a lei prevê (princípio da legalidade) essa liberdade.
Poder vinculado: atuação da Administração sem nenhuma liberdade.
Poder discricionário: atuação com algum grau de liberdade.
Poder hierárquico: ordenamento da Administração.
Poder disciplina: aplicação de penalidades àqueles sujeitos à disciplina interna da Administração.
Poder regulamentar: expedir regulamentos.
Poder de polícia: imposição, a particulares, de condições e restrições ao exercício de direito.
É plausível afirmar que a discricionariedade administrativa foi concebida com o propósito de operacionalizar o princípio da legalidade, que estabelece a obrigação da Administração Pública em atuar apenas dentro dos limites autorizados pela lei.
Todavia, é impraticável que a legislação possa abranger todos os possíveis cenários e circunstâncias. Nesse contexto, surge a necessidade da discricionariedade.
Por exemplo, no artigo 132 da Lei 8.112, que versa sobre demissão no serviço público, estipula-se como uma das hipóteses a 'incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição'. Nesse caso específico, a determinação de conduta como 'escandalosa' ou não fica a cargo do administrador, demonstrando a necessidade da discricionariedade diante da impossibilidade prática de prever todas as situações passíveis de demissão através de uma lei exaustiva.
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