O processo orçamentário brasileiro se configura a partir de ...

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Q2089390 Administração Financeira e Orçamentária
O processo orçamentário brasileiro se configura a partir de disposições constitucionais e legais, aplicáveis a todas as esferas de governo.
No âmbito do orçamento federal, uma das funções definidas na Constituição da República de 1988 para a comissão mista permanente é:
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Questão sobre o processo orçamentário brasileiro, especificamente quanto a comissão mista permanente definida na Constituição da República de 1988 no âmbito do orçamento federal.

Vamos começar fazendo uma revisão do ciclo orçamentário para nos situarmos.

Segundo a doutrina, o ciclo orçamentário, também chamado de processo orçamentário pela doutrina, é constituído de quatro etapas principais: (1) elaboração; (2) votação e aprovação; (3) execução; (4) controle e avaliação.

Na etapa de votação e aprovação, que é a que nos interessa na questão, o projeto de Lei de Orçamento (PLOA) tramita na CMO (Comissão Mista de Orçamento), passando pelas audiências públicas, relatórios preliminares, distribuição por áreas temáticas, apresentação de emendas, discussões e votações, encaminhamento ao Plenário do Congresso Nacional e aprovação final em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Atenção! Nesse contexto, tanto a CF88 quanto a Lei nº 4.320/64 trazem regras sobre a apresentação de emendas ao PLOA - e aos de créditos adicionais. Essas limitações visam não "desvirtuar" o projeto encaminhado pelo Poder Executivo, manter o equilíbrio entre as receitas e despesas, evitando que emendas parlamentares gerem gastos excessivos.

Feita toda a revisão do assunto, já podemos analisar cada uma das afirmativas, de acordo com as funções definidas na Constituição da República de 1988 (CF88):

A) Errado, essa é uma função do próprio Congresso Nacional, não da comissão mista permanente.

B) Errado, essa é uma função dos próprios parlamentares que precisam apresentar emendas compatíveis com o PPA para serem aprovadas, conforme CF88:
“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; "

C) Errado, as chamadas “emendas do relator" nem sequer possuem previsão constitucional. Estão delineadas na LDO. Não é função da comissão mista definir esses critérios.

D) Certo, essa é uma das funções definidas na CF88 para a comissão mista permanente é:
“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
(...)
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. "
                                                                         

E) Errado, essa é uma função dos próprios parlamentares que precisam indicar as fontes de recursos para cobertura das emendas apresentadas, conforme CF88:
“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
(...)
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou "

Gabarito do Professor: Letra D

 

 

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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

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