A prerrogativa da Administração de promover atos e procedim...
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GABARITO B
Rafael Carvalho Rezende Oliveira resume o poder disciplinar como sendo a prerrogativa reconhecida à Administração para investigar e punir, após o contraditório e a ampla defesa, os agentes públicos, na hipótese de infração funcional, e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa. O poder disciplinar é exercido por meio do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Esse poder não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado e não no poder disciplinar. No entanto, Matheus Carvalho lembra de um ponto importante. É que a doutrina mais moderna vem incluindo também os contratos administrativos como hipóteses de vínculo especial ensejador de aplicação de sanções disciplinares. Assim, quando se aplica uma multa decorrente de um descumprimento contratual, está-se diante do Poder Disciplinar.
Em questão de concurso elaborada pelo CESPE, foi perguntado aos candidatos se estaria configurado o Poder Disciplinar na hipótese em que a Diretora de uma escola pública aplica a penalidade de suspensão a dois alunos faltosos. Por óbvio, trata-se de evidente caso de sanção disciplinar, haja vista o fato de que esses alunos possuem uma vinculação especial com o município, por ostentarem a qualidade de alunos da entidade pública. Logo, o poder disciplinar do Estado é o poder de aplicação de sanções por parte do Poder Público, sendo que essas sanções decorrem de vinculação especial entre o sancionado e o Estado, notadamente, relação hierárquica e a relação contratual.
Se tem vínculo com a Adm = Poder disciplinar
ex: Aluno de uma escola municipal é flagrado quebrando objetos da escola, com isso ele
é punido por sua conduta errada.
Se não tem vínculo com a Adm, ex: polícia interdita um estabelecimento por venda ilegais de produtos.
Aqui estamos punindo um particular sem vinculo com uma instituição. Logo, poder de polícia.
GAB ( B ) PODER DISCIPLINAR: Poder de aplicar sanções aos servidores e pessoas com vínculo jurídico específico sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração;
DE FORMA RESUMIDA SEM BLA BLA BLA PARA VOCÊ ESTUDANTE
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
PODER DISCRICIONÁRIO: O agente público possui margem de escolha, decidindo com base na conveniência e oportunidade (Mérito Administrativo);
PODER VINCULADO: Ocorre quando a lei não deixa margem de escolha para o exercício do agente público, devendo este decidir na mesma forma da lei;
PODER DISCIPLINAR: Poder de aplicar sanções aos servidores e pessoas com vínculo jurídico específico sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração;
Poder Regulamentar É a capacidade em que os chefes do Poder Executivo possuem para fazer edição de atos administrativos normativos; É a prerrogativa de direito público que o autoriza a editar atos gerais e abstratos para complementar a lei e permitir a sua efetiva execução.
Poder Normativo Trata-se do poder que edita atos administrativos normativos, utilizado pelos demais órgãos e entidades dos poderes públicos. É mais amplo que o Poder Regulamentar.
PODER HIERÁRQUICO: Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública; Fiscaliza, Organiza, Delega, Avoca
PODER DE POLÍCIA – representa a possibilidade que o Estado tem de limitar o exercício dos direitos INDIVIDUAIS em prol do bem comum, isto é, dos interesses públicos.
Admite-se a cobrança de taxa como remuneração pelo poder de polícia, independente de ele ser efetivo ou potencial.
Entre as fases que o poder da polícia comporta - ordem, consentimento, fiscalização e sanção -, a primeira não pode ser delegada, em nenhuma hipótese, a pessoa jurídica de direito privado ( ordem )
ATRIBUTOS PODER DE POLICIA:
D.I.C.A - Discricionariedade, Indelegabilidade/Imperatividade, Coercibilidade e Autoexecutoriedade.
ABUSO DE PODER divide em: em excesso de poder e desvio de poder
O excesso de poder ocorre quando o agente público atua além de sua competência legal
EXCESSO DE PODER = VÍCIO NA COMPETÊNCIA
O desvio de poder ocorre PODERES ADMINISTRAÇÃO quando o agente público atua contrariamente ao interesse público primário, desviando-se da finalidade públia
DESVIO DE PODER = VÍCIO NA FINALIDADE
FDP; Finalidade --> Desvio de Poder
CEP; Competência --> Excesso de Poder
Gab. B
O poder disciplinar atinge os servidores públicos e os particulares que estejam ligados por algum vínculo jurídico com a administração.
A ausência do poder hierárquico nas alternativas facilitou a questão.
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