De acordo com o Código de Processo Penal, ao fim da primeira...

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Q1921468 Direito Processual Penal
De acordo com o Código de Processo Penal, ao fim da primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, em relação ao fato constante da inicial acusatória, o juiz:
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Na fase de pronúncia dos crimes dolosos contra a vida, o juiz tem a possibilidade de alterar a definição jurídica do fato apresentada na acusação inicial. Isso significa que, mesmo após a análise das provas e argumentos da defesa e acusação, o juiz poderá reconhecer um tipo penal diferente, inclusive um mais grave, do que o inicialmente proposto.

O juiz não está limitado pela classificação jurídica do Ministério Público ou querelante. Por exemplo, se o crime foi denunciado como homicídio simples, mas as provas indicam que o ato foi cometido com uma qualificadora, como por motivo fútil, o juiz pode pronunciar o réu por homicídio qualificado, que prevê uma pena mais severa.

Este entendimento está alinhado com o procedimento bifásico do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida, que se divide em:

  • A fase de pronúncia, onde se avalia a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade;
  • O julgamento pelo júri, onde ocorre a análise definitiva sobre a culpabilidade do réu.

Importante compreender que a decisão de pronúncia do juiz não significa uma condenação, mas apenas que o réu deve ser submetido a julgamento pelo júri. A decisão é interlocutória, e o princípio da correlação entre acusação e sentença ainda deve ser respeitado, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

O gabarito é a letra E: o juiz poderá dar definição jurídica diversa da constante da acusação, mesmo que o acusado fique sujeito a pena mais grave.

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Comentários

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Ao fim da primeira fase do procedimento no júri, o juiz deve formar sua convicção, decidindo sobre a pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Neste juízo sumário de culpa pode sim o juiz conferir definição jurídica diversa da constante da acusação, ainda que mais gravosa; vê-se, assim, a possibilidade da ocorrência da emendatio libelli (art. 383 do CPP) na primeira fase do júri, contando tal interpretação com disposição expressa no art. 418 do CPP, inserto dentro do capítulo relativo aos processos da competência do júri, vejamos:

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

GABARITO: E.

Para revisar a diferença da emendatio e da mutatio:

EMENDATIO LIBELLI - art. 383: A tipificação penal não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, então o magistrado poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

MUTATIO LIBELLI - art. 384: O fato narrado na inicial NÃO corresponde aos fatos provados na instrução processual. Nesse caso, o Ministério Público deverá aditar a peça inaugural. Aqui sim se oportuniza ao MP e à Defesa manifestação e arrolamento de testemunhas.

GABARITO E

  • EMENDATIO LIBELI:

O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • MUTATIO LIBELI:

Se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos e não contida na acusação, o MP deverá aditar denúncia ou queixa no prazo de 5 dias.

A possibilidade de mudança da tipificação pelo magistrado de ofício ou a requerimento das partes repousa no fato de que o réu não se defende da classificação/capitulação delitiva, mas dos fatos descritos na exordial acusatória. Veja bem, não haverá a modificação dos fatos narrados na inicial, mas apenas da capitulação delitiva.

Exemplo: O promotor classifica os fatos da subtração de valores da internet com incurso no crime de estelionato, entretanto, o juiz entende pela capitulação do furto qualificado pela fraude. Durante toda a instrução processual, o réu defendeu-se e produziu provas em relação ao fato da subtração de valores da internet, pouco importando a capitulação delitiva. Sendo assim, não haveria o cerceamento de defesa apenas se o juiz entendesse pela classificação distinta da denúncia do MP, mesmo que fosse preciso aplicar uma pena mais grave. Nesse sentido, o princípio da correlação ao qual o magistrado está vinculado é em relação a narração dos fatos e não a tipificação penal.

Art. 418 do CPP. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

Gabarito E.

Art. 418 do Código Processual Penal: O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.



Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito à pena mais grave. A mutatio libelli, diferente da emendatio libelli, trata de um equivoco na própria narrativa fática da denúncia, que se fez diferente na instrução

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