Em apertadíssima síntese, pode-se afirmar que, ocorrendo a ...

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Q2464342 Direito Tributário
Em apertadíssima síntese, pode-se afirmar que, ocorrendo a hipótese prevista na lei tributária, com a ocorrência do fato gerador, nasce a obrigação tributária. Todavia, é necessário que o Estado, por meio de procedimento administrativo denominado lançamento, materialize essa obrigação.
Neste sentido, nos ensinamentos de Hugo de Brito Machado (2007, p. 199) “o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força da qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional)” é denominado: 
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Uma boa definição encontra-se no art. 142 do CTN (L 5.172).

GABARITO - LETRA "A"

Comentário:

Em uma breve síntese, temos que a questão apresentada pela banca examinadora aborda a natureza jurídica de uma relação tributária entre o Estado e o contribuinte, bem como, o "Crédito Tributário", que é a relação que nasce após a ocorrência do fato gerador, quando o Estado tem o direito de exigir o tributo.

Dito isso, temos que o "crédito tributário" é constituído pela obrigação tributária principal, surgindo com a ocorrência do fato gerador, e materializado através do lançamento, conforme descrito no art. 139, do Código Tributário Nacional, que afirma que o crédito tributário decorre da obrigação principal e possui a mesma natureza.

Outro ponto importante, o qual também deve ser abordado, é que o lançamento, conforme o art. 142, do CTN, se trata de um procedimento administrativo, pelo qual a autoridade administrativa verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e, se aplicável, propõe a aplicação de penalidades, sendo está uma atividade vinculada e obrigatória, essencial para a efetivação do crédito tributário.

Por último, temos os artigos 143 e 144, do CTN, dispõe que o lançamento deve obedecer à legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador, mesmo que posteriormente modificada ou revogada, assegurando a aplicabilidade da lei no tempo, garantindo a certeza e a segurança jurídica.

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