Em apertadíssima síntese, pode-se afirmar que, ocorrendo a ...
Neste sentido, nos ensinamentos de Hugo de Brito Machado (2007, p. 199) “o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força da qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional)” é denominado:
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Uma boa definição encontra-se no art. 142 do CTN (L 5.172).
GABARITO - LETRA "A"
Comentário:
Em uma breve síntese, temos que a questão apresentada pela banca examinadora aborda a natureza jurídica de uma relação tributária entre o Estado e o contribuinte, bem como, o "Crédito Tributário", que é a relação que nasce após a ocorrência do fato gerador, quando o Estado tem o direito de exigir o tributo.
Dito isso, temos que o "crédito tributário" é constituído pela obrigação tributária principal, surgindo com a ocorrência do fato gerador, e materializado através do lançamento, conforme descrito no art. 139, do Código Tributário Nacional, que afirma que o crédito tributário decorre da obrigação principal e possui a mesma natureza.
Outro ponto importante, o qual também deve ser abordado, é que o lançamento, conforme o art. 142, do CTN, se trata de um procedimento administrativo, pelo qual a autoridade administrativa verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e, se aplicável, propõe a aplicação de penalidades, sendo está uma atividade vinculada e obrigatória, essencial para a efetivação do crédito tributário.
Por último, temos os artigos 143 e 144, do CTN, dispõe que o lançamento deve obedecer à legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador, mesmo que posteriormente modificada ou revogada, assegurando a aplicabilidade da lei no tempo, garantindo a certeza e a segurança jurídica.
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