Sabe-se que a “Capacidade Tributária” é uma denominação gen...

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Q2464348 Direito Tributário
Sabe-se que a “Capacidade Tributária” é uma denominação genérica atribuída àqueles que possuem o direito de cobrar e/ou o dever de recolher tributos, sendo dividida em: Capacidade Tributária Ativa ou Capacidade Tributária Passiva. Portanto, nos termos do Código Tributário Nacional, a capacidade tributária passiva: 
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ADENDO

Competência e Capacidade Tributária 

Art. 7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de Arrecadar ou Fiscalizar tributos (CAPACIDADE) ou de Executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.  (AFE)

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • Art. 7º, § 3º - Não é delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo / função Arrecadar tributos.

  • Logo, em uma interpretação literal fiscalização*** e execução somente pode ser delegadas para PJ direito público.

  

*obs: o não-exercício da competência tributária não a defere à PJ de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

.

-STJ REsp 1.758.209 - 2018:  Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade ativa das entidades do Sistema S (PJ direito privado) para manejar ação de cobrança das contribuições por si fiscalizadas*** e arrecadadas diretamente, como ocorre no caso dos autos, onde as instâncias ordinárias concluíram que se trata de arrecadação direta enquadrada em caso especial mediante celebração de convênio, daí porque não há falar em ofensa aos arts. 2° e 3° da Lei n° 11.457/2007. 

Letra: B

CTN, Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

GABARITO - LETRA "B"

Comentário:

Em uma breve síntese, temos que a questão apresentada pela banca examinadora aborda a capacidade tributária passiva, que determina quem é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias.

Dito isso, vamos analisar as alternativas para entender por que a letra "B" é a resposta correta.

A letra “A” se encontra incorreta, pois capacidade tributária passiva não depende da capacidade civil das pessoas naturais.

O motivo se deve ao fato de que, conforme o art. 126, I do CTN, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, refletindo o princípio de que todos são igualmente obrigados a cumprir suas obrigações tributárias, independentemente de sua capacidade civil.

A letra “B” se encontra correta, pois conforme o art. 126, II do CTN, a capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.

Em outras palavras, isso significa que mesmo indivíduos sob tais restrições mantêm a responsabilidade tributária.

A letra “C” se encontra incorreta, pois capacidade tributária passiva também independe de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (art. 126, III do CTN).

Portanto, não é necessário que a pessoa jurídica esteja formalmente constituída para ser considerada sujeito passivo de obrigações tributárias.

A letra “D” se encontra incorreta, pois a capacidade tributária passiva independe de previsão legal específica para ser aplicada, já que está definida e regulada pelo CTN.

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