Em relação à classificação e definição das espécies tributá...
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ADENDO
⇒ segundo o STF → a teoria pentapartida (TICEC) dos tributos. → existem outras modalidades de tributo, tais como as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios.
- Não basta saber o fato gerador:
- Finalidade da contribuição → se específica, podemos estar diante de uma contribuição especial.
- Possibilidade de regulamentação da devolução → a depender, estaríamos diante de um empréstimo compulsório.
A resposta correta é a letra D, Teoria Quinquipartite/Pentapartida: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais. Esta teoria reconhece cinco espécies tributárias distintas.
A explicação é que, além das três espécies principais de tributos reconhecidas pela Constituição Federal e pelo CTN (impostos, taxas e contribuições de melhoria), existem mais duas espécies que também são consideradas tributos: empréstimo compulsório e contribuições especiais.
Empréstimo compulsório: é uma espécie de tributo prevista na Constituição Federal que pode ser instituída pelo governo em situações de relevância e urgência, como em casos de guerra ou calamidade pública. É uma forma de o Estado obter recursos temporários dos contribuintes, devendo ser devolvido posteriormente.
Contribuições especiais: são tributos com destinação específica, ou seja, são cobrados para financiar atividades ou serviços determinados pelo Estado, como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).
Essas duas espécies de tributos têm características próprias e são consideradas distintas dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, formando assim a teoria quinquipartite/pentapartida das espécies tributárias.
GABARITO LETRA D
Constituição Federal adota a Teoria Pentapartida/Quinquipartida: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.
Código Tributário Nacional adota a Teoria Tripartite: impostos, taxas e contribuições de melhoria (art. 5º do CTN).
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