Instituído em 1850, o Regulamento 737 que então definiu os a...
Foi de processo civil, não de empresarial, a questão tentou induzir para a parte do Código Comercial de 1850 (com parte ainda em vigor)
Regulamento nº 737 de 1850
Após a conquista da independência do Brasil, o país estava separado politicamente do domínio português, mas ainda sob o regime processual das ordenações, pois grande parte das normas processuais das Ordenações Filipinas vigorou até o século XX.
A primeira norma processual de grande importância a surgir foi o Regulamento nº 737 de 1850, elaborado por comissão integrada por José Clemente Pereira, Nabuco de Araújo, Carvalho Moreira, Caetano Alberto e Irineu Evangelista de Souza.
Neste sentido, João Bonumá aborda:
“O Regulamento 737, pelo tempo em que foi promulgado e pela influencia que exerceu na formação de nosso processo, constitui o mais alto e o mais notável monumento legislativo processual do Brasil. Reformulou profundamente o processo anterior, simplificando-lhe os termos, sem diminuir-lhe em nada as garantias das fórmulas processuais, e, por tal maneira o fez que, ainda hoje, quase um século após, mudadas muitas vezes as condições sociais e políticas do país, não foi possível elaborar um código processual civil que não fosse, em grande parte, calcado sobre os dispositivos do sábio regulamento.”[19]
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2540
A lista de atividades estabelecida pelo Regulamento n. 737 continuou servindo de referência doutrinária para a definição do campo de incidência do direito comercial brasileiro, mesmo após a sua revogação. Somente a partir dos anos 1960, quando o direito brasileiro inicia o processo de aproximação ao sistema italiano de disciplina privada da atividade econômica, a lista do velho regulamento imperial vê diminuída sua importância.
Manual de Direito Comercial - Fábio Ulhoa 2012 Cuidado para não confundir... O Código Comercial de 1850 realmente foi derrogado, uma parte sua ainda continua em vigor (a parte que trata do Comércio Marítimo). Por sua vez o Regulamento 737 foi revogado totalmente em 1875.
Acho que a questão está errada porque hoje esse regulamento não é mais aplicado. Ele foi aplicado pela doutrina enquanto a teoria dos atos de comércio era adotada, com a reforma do Código Civil de 2002, que trouxe a teoria da empresa, ele entrou em desuso total. Uma vez que se prima pelo conceito da atividade e não um rol taxativo.
Fonte dos Comentários: Caderno de Empresarial do Intensivo I do LFG. Professor Alexandre Gialuca
Acredito que o erro está na sentença: " (...) ainda é albergado pela doutrina e tem aplicação subsidiária na nova ordem do direito empresarial (...)".
Segundo o livro do Prof. André Ramos,
"Em 1875, o Regulamento 737 foi revogado, mas o seu rol enumerativo dos atos de comércio continuou sendo levado em conta, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para a definição das relações jurídicas que mereceriam disciplina jurídico-comercial". (Página 30)
Ou seja, entendo que, atualmente, o rol enunciativo dos atos de comércio do referido regulamento não continua sendo levado em conta. O próprio, depois de revogado, teve seu rol ainda considerado pela doutrina, porém, hodiernamente, não é mais.
"Instituído em 1850, o Regulamento 737 que então definiu os atos de mercancia, embora já tenha sido revogado há muito tempo, ainda é albergado pela doutrina e tem aplicação subsidiária na nova ordem do direito empresarial calcada na teoria da empresa".Erro em destaque. Típica construção de assertiva negativa do Cespe (e eu mesmo errei).
Os atos de comércio foram definidos no Regulamento 737 – revogado pelo CPC de 1.939 (mesmo revogado era utilizado como referência para os atos de comercio, até o advento do CC/02).
Não se trata de aplicação subsidiária. O CCOM continua em vigor naquilo que não foi revogado expressa ou tacitamente pelo CCIVIL
Apesar de ser vídeo, o comentário da professora é extremamente enriquecedor!
Errado
O regulamento 737 elencava o que vinha a ser os atos de comércio, doutrina adotada pelo código comercial de 1850, porém com o advento do código civil de 2002 foi positivada em nosso ordenamento a teoria da empresa que revogou de vez a teoria dos atos de comércio.
Essa antiga teoria não foi albergada pela doutrina brasileira depois do novo código, pelo contrário, mesmo antes da entrada em vigor do novo código vários doutrinadores já aplicavam em seus comentários a teoria da empresa em detrimento da teoria dos atos de comércio.
A teoria da empresa é uma substituição à Teoria dos Atos de Comércio, que adota como distinção entre sociedades civis e comerciais a atividade desenvolvida pelo empreendedor. Antes, para definir o ato era necessário saber se ele era praticado pelo comerciante para fins comerciais ou para fins civis.
Com a Teoria da Empresa, muda o critério de identificação do que é uma sociedade empresarial. Dessa forma, é considerado como critério de identificação a forma de organização dos fatores de produção para exercitar a atividade econômica, com a finalidade de produção ou circulação de bens e serviços. A discussão gira exatamente em torno da forma, questionando se há uma estrutura empresarial para que o empreendedor exerça a atividade econômica.
Fonte site instituto brasileiro de coaching: Postado em 28 de janeiro de 2020 por José Roberto Marques
O Regulamento nº 737, de 1850, definiu os atos de comércio, conforme a TEORIA DOS ATOS DO COMÉRCIO, então adotada pelo Brasil.
Como ensina a doutrina:
“[...] Código Comercial de 1850, assim como a grande maioria dos códigos editados nos anos 1800, adotou a TEORIA FRANCESA DOS ATOS DE COMÉRCIO, por influência da codificação napoleônica. O CCom/1850 definiu o comerciante como aquele que exercia a mercancia de forma habitual, como sua profissão.
Embora o próprio código não tenha dito o que considerava mercancia (atos de comércio), o legislador logo cuidou de fazê-lo, no Regulamento nº 737, também de 1850.” (CRUZ. 2019. p. 44)
O Regulamento nº 737 foi revogado em 1875, porém, seu rol de atos de comércio ainda era utilizado até que o momento em que o Direito Brasileiro passou a adotar a teoria da empresa.
O Brasil, primeiramente a doutrina e jurisprudência, na década de 1960 passou a adotar a teoria da empresa, como afirma o Professor André Santa Cruz:
“Diante disso, e da divulgação das ideias da teoria da empresa, após a edição do Codice Civile de 1942, pode-se perceber uma nítida aproximação do direito brasileiro ao sistema italiano. A doutrina, na década de 60, já começa a apontar com maior ênfase as vicissitudes da teoria dos atos de comércio e a destacar as benesses da teoria da empresa. Waldirio Bulgarelli, por exemplo, muito antes de o Brasil adotar definitivamente a teoria da empresa, ao analisar a teoria dos atos de comércio, afirma que “a noção de ato vai sendo substituída pela de atividade, passando o direito comercial a regular as empresas”.
Por outro lado, a jurisprudência pátria também já demonstrava sua insatisfação com a teoria dos atos de comércio e sua simpatia com a teoria da empresa. Isso fez com que vários juízes concedessem concordata a pecuaristas e garantissem a renovação compulsória de contrato de aluguel a sociedades prestadoras de serviços, por exemplo”. (CRUZ. 2019.p.47)
Por fim, em 2002, o Código Civil afastou totalmente a teoria dos atos do comércio do direito empresarial brasileiro, adotando definitivamente a TEORIA DA EMPRESA:
“O Código Civil de 2002 tratou, no seu Livro II, Título I, do “Direito de Empresa”. Desapareceu a figura do comerciante e surgiu a figura do empresário (da mesma forma, não se falou mais em sociedade comercial, mas em sociedade empresária). A mudança, porém, não se limitou a aspectos terminológicos. Ao disciplinar o direito de empresa, o direito brasileiro se afastou, definitivamente, da ultrapassada teoria dos atos de comércio e INCORPOROU a TEORIA DA EMPRESA ao nosso ordenamento jurídico, adotando o conceito de empresarialidade para delimitar o âmbito de incidência do regime jurídico comercial.” (CRUZ. 2019.p.49)
Portanto, o Regulamento foi totalmente revogado, não tendo aplicação subsidiária no direito empresarial brasileiro após a adoção da TEORIA DA EMPRESA.