A inclusão no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Pe...

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Q313255 Direito Ambiental
A partir do dever constitucional do poder público de controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que acarretem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, leis e regulamentos dispõem sobre várias matérias ambientais que demandam regulação e controle. Com relação a esse assunto, julgue os itens seguintes.
A inclusão no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos de pessoa jurídica que já tenha responsável técnico pelo gerenciamento de resíduos perigosos dispensa a elaboração de plano de gerenciamento desses resíduos, pois a operação da atividade já apresenta plano de gerenciamento de resíduos.
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De acordo com a Lei 12.305/2010:

         Art. 38.  As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. 

§ 1o  O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais. 

§ 2o  Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro. 

§ 3o  O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12. 

Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o  conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas. 
§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20. 
Conforme os colegas disseram acima, a alternativa está errada porque a elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos é obrigatória neste caso. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos pode estar incluso no Plano de Gerenciamento de Resíduos ou não, mas deve ser elaborado.
 

Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas. 

(LEI N º 12.305 DE 2 DE AGOSTO DE 2010)

Art. 39 da Lei n. 12.305/10 - As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.

 

"A inclusão no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos de pessoa jurídica que já tenha responsável técnico pelo gerenciamento de resíduos perigosos dispensa a elaboração de plano de gerenciamento desses resíduos, pois a operação da atividade já apresenta plano de gerenciamento de resíduos."

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