A inclusão no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Pe...

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Q313255 Direito Ambiental
A partir do dever constitucional do poder público de controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que acarretem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, leis e regulamentos dispõem sobre várias matérias ambientais que demandam regulação e controle. Com relação a esse assunto, julgue os itens seguintes.
A inclusão no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos de pessoa jurídica que já tenha responsável técnico pelo gerenciamento de resíduos perigosos dispensa a elaboração de plano de gerenciamento desses resíduos, pois a operação da atividade já apresenta plano de gerenciamento de resíduos.
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No contexto da questão apresentada, estamos lidando com o tema da proteção do meio ambiente através de normas infraconstitucionais que regulam o gerenciamento de resíduos perigosos. O enunciado faz referência a obrigações derivadas do dever constitucional do poder público em mitigar riscos à vida e ao meio ambiente.

**1. Interpretação do Enunciado:** A questão trata da obrigatoriedade de elaboração de um plano de gerenciamento de resíduos perigosos por empresas que os manuseiam, independentemente de estarem registradas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

**2. Legislação Aplicável:** A norma que regula essa questão é a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/2010. O artigo 20, parágrafo único, desta lei, estabelece que todas as atividades que envolvam resíduos perigosos devem ter planos de gerenciamento, sem exceção.

**3. Tema Central da Questão:** O foco aqui é o entendimento de que o simples fato de uma pessoa jurídica estar cadastrada como operadora de resíduos perigosos não a exime de elaborar um plano de gerenciamento. Este plano é um documento indispensável para assegurar que os resíduos sejam geridos de forma ambientalmente adequada.

**4. Exemplo Prático:** Imagine uma indústria química que está devidamente registrada no cadastro mencionado. Mesmo assim, ela deve elaborar um plano de gerenciamento de resíduos perigosos para detalhar como os resíduos serão coletados, tratados, e dispostos de maneira segura.

**5. Justificativa da Alternativa Correta ("E" - Errado):** A alternativa é considerada errada porque sugere que a inclusão no cadastro isenta a empresa de uma obrigação legal clara, que é a elaboração do plano de gerenciamento. Conforme a legislação, esse plano é obrigatório para todas as empresas que geram resíduos perigosos, independentemente de outros registros.

**6. Análise de Pegadinhas:** A questão pode tentar confundir o candidato ao sugerir que o registro no cadastro substitui outras obrigações legais. Para evitar esse tipo de erro, é importante lembrar que o cadastro e o plano são elementos distintos e complementares no gerenciamento de resíduos.

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De acordo com a Lei 12.305/2010:

         Art. 38.  As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. 

§ 1o  O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais. 

§ 2o  Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro. 

§ 3o  O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12. 

Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o  conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas. 
§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20. 
Conforme os colegas disseram acima, a alternativa está errada porque a elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos é obrigatória neste caso. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos pode estar incluso no Plano de Gerenciamento de Resíduos ou não, mas deve ser elaborado.
 

Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas. 

(LEI N º 12.305 DE 2 DE AGOSTO DE 2010)

Art. 39 da Lei n. 12.305/10 - As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.

 

"A inclusão no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos de pessoa jurídica que já tenha responsável técnico pelo gerenciamento de resíduos perigosos dispensa a elaboração de plano de gerenciamento desses resíduos, pois a operação da atividade já apresenta plano de gerenciamento de resíduos."

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