Com relação a prescrição, Lei de Introdução às Normas do Dir...
Com relação a prescrição, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, responsabilidade civil e adimplemento das obrigações, julgue o próximo itens à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ.
O pagamento ao credor que aparente ser o legítimo detentor
do crédito a ser adimplido, denominado credor putativo, será
inválido, ainda que haja boa-fé objetiva por parte do
devedor.
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Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
errado
GABARITO - "ERRADO"
Comentário:
A questão cobra de nós, sobre a figura do credor putativo e a validade do pagamento efetuado de boa-fé a este credor.
Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
De início, temos que o art. 309, do CC/02, dispõe que "o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor."
Dito isso, o credor putativo é aquele que, aos olhos do devedor e de terceiros, aparenta ser o legítimo credor da obrigação.
Na prática, essa aparência pode ser decorrente de circunstâncias que induzem a essa crença, como a atuação do credor putativo de forma pública e ostensiva, ou a existência de documentos que o façam parecer o verdadeiro credor.
Ainda, dentro desse contexto, temos a aplicação da teoria da aparência, prevista na jurisprudência do STJ, que legitima o pagamento efetuado de boa-fé ao credor putativo, desde que, o erro do devedor seja escusável, ou seja, que o devedor tenha agido com a diligência esperada ao acreditar que estava pagando ao verdadeiro credor.
Dessa situação, temos o pronunciamento do STJ, que ao tratar da validade do pagamento ao credor putativo, reforça que o ato é válido, desde que realizado de boa-fé e que o devedor tenha motivos razoáveis para acreditar que o credor putativo era o legítimo detentor do crédito.
Por exemplo, em caso de pagamento de indenização do seguro DPVAT aos pais do de cujus, que se apresentam como únicos herdeiros, o STJ considerou válido o pagamento realizado de boa-fé, mesmo que posteriormente se comprove que existiam outros herdeiros.
Logo, fazendo uma apanhado geral, podemos concluir que a questão está "ERRADA", porque, ao contrário do que afirma a questão, o pagamento efetuado de boa-fé ao credor putativo não é inválido. Pelo contrário, o pagamento é considerado válido, ainda que posteriormente se prove que o credor putativo não era o legítimo detentor do crédito e desde que, o devedor tenha agido de boa-fé e o erro seja escusável.
A título de complementação: "o pagamento ao credor que aparenta ser o legítimo detentor do crédito a ser adimplido (credor putativo) é considerado eficaz se, ao lado da aparência, existir a boa-fé objetiva do devedor (art. 309 do CC/2002 e Enunciado nº 425 da V Jornada de Direito Civil)."
não lembrava do artigo, mas lembrei de uma máxima que escutei nas aulas de direito civil da faculdade "quem paga mal, paga duas vezes"
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