Joana, estudante de direito, questionou o seu professor de ...
O professor respondeu, corretamente, que se trata de norma de eficácia:
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Gabarito comentado
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O aludido constitucionalista José Afonso da Silva classificou as regras constitucionais conforme seu grau de eficácia e aplicabilidade, sendo estas de eficácia plena, contida e limitada.
As normas constitucionais de eficácia plena são, como o próprio nome infere, completas e perfeitas desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), tendo, portanto, aplicabilidade imediata, direta e integral. Assim, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São autoaplicáveis e possuem aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º, da CRFB.
As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não-integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Desta feita, na hipótese de normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada (já possui eficácia e aplicabilidade em sua gênese), porém outorgou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. Como exemplos temos o artigo 5o, XIII, da CRFB.
Por fim, as normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Assim, as normas não produzem efeito com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não-autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará", “a lei disporá", ou “na forma da lei" indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional. Ressalta-se que as normas constitucionais de eficácia limitada podem ser de dois tipos:
a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são as que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º, todos da CRFB. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (artigos. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (artigo. 22, parágrafo único).
b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV, todos da CRFB. São características de constituições tidas como dirigentes.
Passemos às alternativas.
a) ERRADA. Não é de eficácia plena, uma vez que demanda complementação legislativa para surtir efeitos, tampouco possui aplicabilidade imediata, uma vez que depende justamente da instituição da lei para ser aplicável
b) ERRADA. Não é de eficácia contida, uma vez que demanda complementação legislativa para surtir efeitos e nem tem aplicabilidade imediata, uma vez que depende justamente da instituição da lei para ser aplicável.
c) CORRETA. É de eficácia limitada, uma vez que demanda complementação legislativa para surtir efeitos, e de princípio institutivo, pois depende de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição.
d) ERRADA. É de eficácia limitada, uma vez que demanda complementação legislativa para surtir efeitos, mas não de princípio programático, uma vez que não estabelece programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado.
e) ERRADA. É de eficácia limitada, uma vez que demanda complementação legislativa para surtir efeitos, mas não de princípio programático, uma vez que não estabelece programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado.
Gabarito da questão: letra C.
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Comentários
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- Normas de princípio institutivo (ou organizatório)
São normas de conteúdo eminentemente organizatório e regulativo dependentes de intermediação legislativa para estruturar entidades, órgãos ou instituições contemplados no texto constitucional. Têm por característica fundamental indicar uma "legislação futura que lhes complete a eficácia e lhes dê efetiva aplicação."
O constituinte limita-se a traçar esquemas gerais reservando ao legislador ordinário a função de complementá-los conforme os critérios, requisitos, condições e circunstâncias previstas na norma. Podem determinar a emissão de legislação integrativa de forma peremptória (normas impositivas) ou apenas possibilitá-la, sem imposição (normas facultativas ou permissivas), hipótese na qual a discricionariedade de iniciativa do legislador é total, sendo descabida a declaração de inconstitucionalidade por omissão.
- Normas de princípio programático
Há normas nas quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente o interesse, opta por fixar apenas diretrizes indicativas de fins e objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos. Tais princípios se distinguem por seus fins e conteúdos, impondo aos órgãos estatais uma finalidade a ser cumprida (obrigação de resultado), embora sem determinar os meios a serem adotados. Vinculadas à disciplina das relações econômico-sociais, as normas de princípio programático estão localizadas, sobretudo, nos Títulos VII e VIII, apresentando-se no texto constitucional consubstanciadas em esquemas genéricos, diretrizes e programas de ação. Segundo José Afonso da Silva (2004 ), "envolvem um conteúdo social e objetivam a interferência do Estado na ordem econômico-social, mediante prestações positivas, a fim de propiciar a realização do bem comum, através da democracia social." Por serem as normas programáticas tradicionalmente consideradas como "'simples programas', 'exortações morais', 'declarações', 'sentenças políticas', 'aforismos políticos', 'promessas', 'apelos ao legislador', 'programas futuros', juridicamente desprovidos de qualquer vinculativicade'', Canotilho (2000) aponta a necessidade de se declarar a "morte" de referida espécie normativa, a fim de estabelecer uma ruptura definitiva com a doutrina clássica.
Gabarito: LETRA C
Gabarito: LETRA C
De acordo com José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada podem ser subdivididas nos seguintes grupos:
a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos:
- São aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. Observe o art. 128, § 5.º, da CF/88 e do parágrafo único do art. 75:
Art. 75. (...)
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
b) normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna que dispõe sobre a saúde.
@metodotriadeconcurso
Gabarito: C
Complementando
Teorias da eficácia indireta (mediata) ou direta (imediata)
Aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas
A) eficácia indireta ou mediata
Direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa:
Dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais.
Dimensão Positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas.
B) Eficácia direta ou imediata
Alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja a necessidade de “intermediação legislativa” para a sua concretização.
# Já caiu Vunesp 2023 Os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que deverá editar lei que limite direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais existentes, ponderando quais devem aplicar-se às relações privadas. Errado
Dimensão objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais
1) Dimensão subjetiva: Segundo Ingo Wolfgang Sarlet: “quando nos referimos aos direitos fundamentais como direitos subjetivos, temos em mente a noção de que ao titular de um direito fundamental é aberta à possibilidade de impor judicialmente seus interesses juridicamente tutelados perante o destinatário.
2) Dimensão objetiva: o direito fundamental não seja visto apenas sob o ponto de vista individual (direito subjetivo), alcançando uma estatura de norma que estabelece e filtra os valores básicos da sociedade política, expandindo-os para todo o ordenamento jurídico e norteando todos os atos do Poder Público.
# Já caiu (Vunesp 2023 Delegado SP) A dimensão objetiva dos direitos fundamentais está ligada ao reconhecimento de que tais direitos implicam deveres de proteção do Estado. Certo
Fonte: Lenza, Pedro. Direito constitucional, 2023. Martins, Flávio. Curso de direito constitucional, 2023.
RESUMÃO
Eficácia das normas:
-Plena: produzem efeito com a entrada em vigor da Constituição, independente de qualquer regulamentação por lei. *Aplicabilidade: direta, imediata e integral.
-Contida: produzem efeitos com a promulgação Constituição, mas podem ser restringidas por: legislador infraconstitucional; outras normas constitucionais; conceitos éticos jurídicos consagrados. *Aplicabilidade: direta, imediata mas não integral.
-Limitada: Só produzem seus plenos efeitos depois de exigida regulamentação. Enquanto não expedida essa regulamentação, o direito permanece impedido. *Aplicabilidade: indireta, mediata e reduzida.
Normas de princípio institutivo: Dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.
Normas de princípio Programático: Estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa de vontade constituinte.
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