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Exige-se conhecimento acerca da repartição de competências constitucionais, em especial sobre a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
3) Exame da questão posta e identificação da resposta
a. INCORRETA. Consoante art. 24, §2º, da Constituição Federal, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
b. CORRETA. À luz do art. 24, §3º, da Lei Maior, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
c. INCORRETA. Não haverá conflito, posto que a União legisla sobre normas gerais e o Estado sobre normas específicas.
d. INCORRETA. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia (e não revoga) da lei estadual, no que lhe for contrário, nos termos do art. 24, §4º, da Constituição Federal.
e. INCORRETA. Consoante art. 24, §2º, da Constituição Federal, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (não precisa ser autorizado pela União).
Resposta: B.
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Gab. B
CF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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