Acerca do Imposto de Exportação, analise os itens a seguir,...
I. A Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao Imposto de Exportação, mas de acordo com o art. 153, § 10 da Constituição Federal, a alteração das alíquotas do imposto é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
II. Mesmo considerando a função regulatória do Imposto de Exportação, suas alíquotas não poderão ser manejadas sem a observância de condições e limites estabelecidos em lei em sentido estrito.
III. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é incompatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação.
IV. O Imposto de Exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior. Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.
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§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Segundo interpretação feita pelo STF acerca do supra dispositivo, é facultado ao poder executivo e NÃO NECESSARIAMENTE AO CHEFE DO EXECUTIVO (Presidente da República) a alteração das alíquotas dos impostos (II, IE, IPI e IOF). justificativa da assertiva I FALSA
Sobre a assertiva II VERDADE
O mesmo dispositivo constitucional prevê que tem que atender as condições e os limites estabelecidos em LEI
A assertiva III FALSA
Mesmo raciocínio da assetiva I, ou seja: Não é incompatível com a CF/88 a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação.
Assertiva IV VERDADE
Trata-se de conceito previsto na legislação aduaneira:
Art. 212. O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior.
§ 1o Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.
Portanto, gabarito D
I) errada. a competência para alteração das alíquotas tanto do II como do IE não são privativas do Presidente da República. Ou seja, é possível outorgar essa competência à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Trata-se de entendimento pacífico no âmbito do STF (RE 570.680/RS).
II) certa. CTN, art.21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. DL 1.578/77 (base legal do IE) a respeito da alíquota do IE: Art. 3o A alíquota do imposto é de 30%, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. §único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo.
Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos
21/07/2021 às 20:31
Vamos analisar os itens:
I – ERRADA. Vimos que as alterações das alíquotas não são de competência privativa do Presidente da República, podendo ser feita por órgão integrante do Poder Executivo, no caso a CAMEX.
II – CERTA. Apesar de ser uma exceção ao princípio da legalidade, é preciso observar os limites legais (no caso é de 30% podendo ser aumentada até 150%, e não mais que isso).
III – ERRADA. Segundo o STF, é compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação.
IV – CERTA. É o critério material do IE.
Resposta: Letra A
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