O prazo para oposição de Embargos do Devedor na execução fis...

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Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: BACEN Prova: FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2 |
Q56862 Direito Processual Civil - CPC 1973
O prazo para oposição de Embargos do Devedor na execução fiscal é de
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LEI 6.830/80

"Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

        I - do depósito;

        II - da juntada da prova da fiança bancária;

        III - da intimação da penhora.

        § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

        § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

        § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos."

NA EXECUÇÃO CIVIL:( art. 738 cpc)
-Prazo: 15 dias
-Contados: da data da juntado dos autos do mandado de citação


NA EXECUÇÃO FISCAL:
-Prazo: 30 dias
-Contados: da intimação da penhora, do deposito em dinheiro ou da juntada aos autos da prova da fiança bancária.
Bem pessoal, devemos observar que a Fazenda Pública no que tange a obrigação de fazer  ou não fazer é equipada ao particular.  Caso fosse aplicada essa regra na execução de obrigações suso referidas, o prazo seria de 15 dias conforme o art. 738 do CPC. No presente caso o art. aplicado é o 730 do CPC, todavia, com com uma ressalva importantíssima, que já está pacificado na jurisprudência que apesar do art. 730 fazer referência de 10 dias deve ser aplicado o prazo de 30 dias à Fazenda Pública, conforme referida lei citada pelo colega.
Para a gente não confundir:

Execução Trabalhista:  Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

Execução da Sentença (fase do processo sincrético):  Art. 475-J do CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Execução Autônoma (Processo de Execução contra Devedor Solvente):   Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (independentemente de penhora, depósito ou caução).

Execução Fiscal:  Art. 16 da Lei 6.830/80 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
        I - do depósito;
        II - da juntada da prova da fiança bancária;
        III - da intimação da penhora.
Excelente comentário de Vinícios!
Complementando:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

        § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

        § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

        § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.


Lembrando dos Embargos Infringentes!
Abraço galera!

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