Segundo o art. 57 do Código de Ética e Disciplina dos Repre...
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GABARITO: LETRA B
CAPÍTULO VIII
DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 57 - A reabilitação será requerida ao Conselho Regional, onde foi proferida a decisão administrativa condenatória, devendo cumprir todas as exigências previstas em Lei, bem como, apresentar toda a documentação exigida no artigo 3º da Lei 4.886/65 e o pagamento das custas e emolumentos para a realização do novo registro. Parágrafo único - No caso da reabilitação, torna-se indispensável a apresentação da folha corrida de antecedentes criminais e certidões negativas que comprovem que o reabilitado não está condenado em processo criminal ou falimentar.
FONTE: CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
Tá. E a improbidade?
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