Reclamante ajuizou reclamação trabalhista individual contr...

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Q2564897 Direito Processual do Trabalho

Reclamante ajuizou reclamação trabalhista individual contra município do interior do Rio Grande do Norte, tendo sido concedida a tutela provisória na própria sentença, que condenou o reclamado a pagar o valor de 50 salários mínimos, não tendo havido condenação em honorários.


Acerca dessa situação hipotética e de aspectos a ela pertinentes, julgue o item seguintes com base na legislação trabalhista e na jurisprudência do TST.


Nas ações contra a fazenda pública, não são devidos honorários de sucumbência.

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ERRADO

Art. 791-A, CLT - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

Atenção para o seguinte, diante da aplicação subsidiária do CPC, que entendo aplicar-se à seara trabalhista:

Art. 85 § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

(...) § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Os honorários sucumbenciais são verba de caráter alimentar e destinam-se à remuneração do patrono da parte vencedora, logo devem guardar correlação com o trabalho realizado pelo advogado, sob pena de se desvirtuar da finalidade do instituto.

SERTÃO!!!

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     

§ 1  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                  

§ 2  Ao fixar os honorários, o juízo observará:                  

I - o grau de zelo do profissional;                  

II - o lugar de prestação do serviço;                 

III - a natureza e a importância da causa;                     

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.                   

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