A globalização caracteriza-se, entre outros aspectos, pela r...
Tendo o texto como referência inicial e considerando aspectos
significativos do atual cenário econômico-financeiro mundial,
julgue os itens a seguir.
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Capital especulativo é o capital destinado a produzir lucros rápidos através de atividades de especulação. Considera-se como atividade especulativa toda compra e venda de commodities, moedas e ativos financeiros realizada apenas com o intuito de lucrar com a diferença de preço entre a compra e a venda. Isto é especular: tentar adivinhar o comportamento de um mercado para comprar algo barato e vende-lo posteriormente mais caro.
CORRETO
Avante!
- Da Conciliação
Art. 22. A conciliação entre as partes somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave, violação à dignidade sexual ou óbito de paciente, relacionados à conduta médica objeto da apuração, e dependerá de proposta fundamentada do sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da Câmara de sindicância.
§ 1º A audiência de conciliação poderá ser realizada em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona.
§ 2º Na audiência realizada por videoconferência as oitivas das partes serão reduzidas a termo e lidas pelo conselheiro presidente do ato. Havendo concordância, será por ele assinado e em seguida inserido nos autos.
§ 3º Após a aprovação do relatório conclusivo da sindicância, não será mais cabível a proposta de conciliação.
§ 4º É vedado qualquer acerto pecuniário no âmbito da conciliação.
§ 5º Proposta e aceita a conciliação pelas partes, após sua homologação pela Câmara de sindicância, não caberá qualquer recurso.
§ 6º No caso de a conciliação não obter êxito, a sindicância prosseguirá em seus termos.
- Do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
Art. 23. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o ato jurídico pelo qual a pessoa, física ou jurídica, em regra, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende ou pode ofender interesse ético individual ou coletivo, assume, perante órgão público legitimado, o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco, por meio da adequação de seu comportamento às exigências éticas, mediante formalização de termo.
§ 1º O TAC depende de proposta do sindicante ou de outro membro da Câmara, após a apresentação de seu relatório conclusivo, e será firmado após aprovação pela Câmara de sindicância.
§ 2º O TAC será admitido nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual ou óbito do paciente relacionados à conduta médica objeto da apuração.
Art. 24. O TAC é sigiloso e será assinado por membro da Câmara de sindicância que o aprovar ou o corregedor e o médico interessado, tendo como embasamento legal a Lei nº 7.347/1985 e inciso II do art. 19 deste CPEP.
§ 1º O CRM figurará no TAC como compromitente e o médico interessado como compromissário.
Art. 25. São cláusulas obrigatórias do TAC, dentre outras:
I − objeto: descreve o(s) fato(s) imputado(s) ao médico;
II − cláusula de comportamento: impõe ao médico portar-se de acordo com o determinado no TAC;
III − cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de suspensão da sindicância, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, com atenção aos prazos prescricionais estabelecidos no CPEP;
IV − cláusula de fiscalização: define como será feita a fiscalização do TAC e como deverá o médico compromissário demonstrar o cumprimento das metas e obrigações assumidas;
§ 1º A audiência para firmar TAC poderá ser realizada em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona.
§ 2º Na audiência realizada por videoconferência as cláusulas do TAC poderão ser reduzidas a termo e lidas pelo conselheiro presidente do ato. Havendo a concordância do compromissário será assinado pelo Presidente do ato e em seguida inserido nos autos.
Art. 26. O TAC não pode ser firmado nos autos da sindicância que tenha no polo ativo a figura do denunciante.
Art. 27. Competirá à Corregedoria, em despacho fundamentado, declarar o cumprimento dos termos contidos no TAC, arquivando os autos.
Parágrafo único. O descumprimento dos termos e condições contidas no TAC, implicará a instauração imediata de PEP, reconhecido em Câmara, nos termos propostos previamente no relatório conclusivo da sindicância.
Art. 28. O médico que aderir a um TAC ficará impedido de firmar outro, sobre qualquer assunto, pelo período de 5 (cinco) anos, a partir da data em que foi firmado.
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