Relativamente às limitações ao poder de tributar e às imunid...
Relativamente às limitações ao poder de tributar e às imunidades tributárias, julgue o item seguinte, de acordo com a Constituição Federal de 1988.
Desde que sejam obedecidos os limites e as condições legais,
o Poder Executivo federal poderá, por decreto, alterar as
alíquotas do IPI.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: IPI.
Para pontuarmos aqui, precisamos dominar o seguinte dispositivo constitucional, que traz uma exceção ao Princípio constitucional tributário da legalidade, permitindo ao Poder executivo normatizar tal tema:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Logo, a assertiva “Desde que sejam obedecidos os limites e as condições legais, o Poder Executivo federal poderá, por decreto, alterar as alíquotas do IPI" é verdadeira.
Gabarito do professor: Certo.
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Constituição Federal
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Gabarito: CERTO
São EXCEÇÕES ao Princípio da LEGALIDADE
▪ Em relação à alteração exclusivamente de alíquotas:
- II
- IE
- IPI
- IOF
▪ Em relação à redução e restabelecimento de alíquotas por decreto do Poder Executivo:
- CIDE-Combustíveis;
▪ Alíquotas fixadas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal:
- ICMS-Combustível
Fonte: Estratégia Concursos
Gabarito: CERTO
Dúvida: seria mesmo por decreto, não por MP?
ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:
Mitigação ao princípio da legalidade:
II
IE
IPI
IOF
Fundamento: Art. 153, §1° da CF
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar AS ALÍQUOTAS dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Atenção, o §1° do art. 153 apenas permite a alteração das ALÍQUOTAS por decreto.
E a base de cálculo?! SOMENTE PODE SER ALTERADA POR LEI!
Os dipositivos do CTN que permitiam a alteração da base de cálculo por decreto NÃO FORAM RECEPCIONADOS!!
Complementando: o RIPI determina q o Poder Executivo poderá majorar a alíquota do IPI em até 30 pontos percentuais por meio de decreto, acima disso deve respeitar o princípio da legalidade.
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