No que se diz respeito à competência e à capacidade tributár...

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Q2039176 Direito Tributário

No que se diz respeito à competência e à capacidade tributária e ao exercício da competência tributária, julgue o item a seguir.


A competência para instituir impostos é indelegável, o que proíbe o ente competente de delegar, por exemplo, as funções de arrecadar e fiscalizar determinado imposto.

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Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Competência tributária.

 

Inicialmente, temos que entender que a competência tributária é, de fato, indelegável (não pode ser transferida, por exemplo, para outro ente federativo).

Porém, é possível, sem violar essa indelegabilidade, repassar as funções de arrecadação e fiscalização desses tributos, segundo o próprio CTN (isso se chama Capacidade tributária ativa):

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

 

Logo, a assertiva “A competência para instituir impostos é indelegável, o que proíbe o ente competente de delegar, por exemplo, as funções de arrecadar e fiscalizar determinado imposto.” é falsa.

 

Gabarito do Professor: Errado. 

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Gabarito: Errado

Fundamentação

 Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .

Fonte: CTN

A competência tributária é, de fato, indelegável, ao contrário da capacidade ativa tributária, que são as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar. A doutrina entende que a competência tributária (instituição do tributo) possui natureza política, ao passo que a capacidade ativa tributária (arrecadar, fiscalizar, executar) seria uma parcela administrativa - e delegável - da competência tributária, com aquela não se confundindo.

Funções de arrecadar e fiscalizar = Capacidade Tributária Ativa, logo, delegável.

O que não se pode delegar é a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.

Gab. Errado.

GABARITO: ERRADO.

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CTN:

 Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .

       § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

       § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

       § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

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PLUS: Características da Competência Tributária:

1.   Exclusividade (privatividade)       só o ente competente pode exercer

2.   Facultatividade                               seu exercício é uma opção política

3.   Indelegabilidade                             só o ente designado pela CF pode exercer

4.   Incaducabilidade                            não perecem com o tempo se não exercida

5.   Inalterabilidade                             ente não pode alterar os termos e condições da competência

Indelegáveis:

I - instituir

L - legislar

delegáveis:

E - executar

F - fiscalizar

A - arrecadar

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