No que se diz respeito à competência e à capacidade tributár...
No que se diz respeito à competência e à capacidade tributária e ao exercício da competência tributária, julgue o item a seguir.
A competência para instituir impostos é indelegável, o que
proíbe o ente competente de delegar, por exemplo, as
funções de arrecadar e fiscalizar determinado imposto.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Competência tributária.
Inicialmente, temos que entender que a competência tributária é, de fato, indelegável (não pode ser transferida, por exemplo, para outro ente federativo).
Porém, é possível, sem violar essa indelegabilidade, repassar as funções de arrecadação e fiscalização desses tributos, segundo o próprio CTN (isso se chama Capacidade tributária ativa):
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Logo, a assertiva “A competência para instituir impostos é indelegável, o que proíbe o ente competente de delegar, por exemplo, as funções de arrecadar e fiscalizar determinado imposto.” é falsa.
Gabarito do Professor: Errado.
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Gabarito: Errado
Fundamentação
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .
Fonte: CTN
A competência tributária é, de fato, indelegável, ao contrário da capacidade ativa tributária, que são as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar. A doutrina entende que a competência tributária (instituição do tributo) possui natureza política, ao passo que a capacidade ativa tributária (arrecadar, fiscalizar, executar) seria uma parcela administrativa - e delegável - da competência tributária, com aquela não se confundindo.
Funções de arrecadar e fiscalizar = Capacidade Tributária Ativa, logo, delegável.
O que não se pode delegar é a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Gab. Errado.
GABARITO: ERRADO.
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CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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PLUS: Características da Competência Tributária:
1. Exclusividade (privatividade) só o ente competente pode exercer
2. Facultatividade seu exercício é uma opção política
3. Indelegabilidade só o ente designado pela CF pode exercer
4. Incaducabilidade não perecem com o tempo se não exercida
5. Inalterabilidade ente não pode alterar os termos e condições da competência
Indelegáveis:
I - instituir
L - legislar
delegáveis:
E - executar
F - fiscalizar
A - arrecadar
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