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Q920301 Direito Processual do Trabalho
Órgão de fiscalização das relações de trabalho impôs a certa empresa pública estadual multa pecuniária por descumprimento de normas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores. Após esgotada a discussão do ato punitivo na instância administrativa, a empresa impetrou mandado de segurança perante a Justiça do Trabalho, visando afastar a penalidade imposta, sob o argumento de que, por integrar a Administração pública, a empresa não estaria sujeita a essas normas, ainda que seus empregados sejam contratados pelo regime jurídico trabalhista. Nessa situação, à luz da Constituição Federal, o mandado de segurança foi impetrado perante a justiça
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LETRA A

 

Art. 114 CF . Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública DIRETA e INDIRETA da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

VII as ações relativas às penalidades ADMINISTRATIVAS impostas aos empregadores pelos órgãos de FISCALIZAÇÃO das relações de TRABALHO;

 

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Resposta: LETRA A

 

Por partes:

 

1. A justiça do Trabalho é a competente? Sim. Súmula 736, STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

 

2. Cabe Mandado de Segurança? Sim. Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

 

3. Quanto ao mérito, a empresa pública estadual está equivocada? Sim, pois sua alegação vai contra o que diz o Art. 114 CF (Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Gabarito A

 

1) COMPETÊNCIA: Justiça do Trabalho

 

• Constituição, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...)*

IV os mandados de segurançahabeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

 

• Súmula 736 STF: Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

 

*A questão pediu "à luz da Constiutição", mas se ressalte que o STF fixou entendimento que a Justiça do Trabalho não tem competência para causas que envolvam vínculo estatutário - o que, de qualquer maneira, não é o caso, já que se trata de empresa pública (CLT). 

 

 

2) ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: sim

 

Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 

"Antes do advento da EC n° 45/04, o mandado de segurança na Justiça do Trabalho tinha cabimento reservado a atos jurisdicionais (ex., atos do juiz do trabalho). Desse modo, somente os tribunais tinham competência para julgá-lo. No entanto, após a introdução dessa Emenda Constitucional, os.juízes de primeiro grau também passaram a ter competência para julgar mandado de segurança como ocorre, por exemplo, contra ato do auditor fiscal do trabalho ou do superintendente regional do trabalho na interdição de estabelecimento" (Miessa, Proc. do Trabalho Trib, 2018, p. 173)

 

 

3) MÉRITO: improcedente

 

Constituição, art. 173: 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:                            

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

Observação interessantíssima:

 

Embora o STF tenha decidido que a Justiça do Trabalho seja incompetente para julgar causas envolvendo servidores estatutários, isso não se aplica no caso de qestões envolvendo normas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores.

A título de exemplo, veja esta ementa:

"Em se tratando de normas de segurança, higiene, saúde e medicina do trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para executar o termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o ESTADO DE RONDÔNIA para atender aos interesses de servidores públicos estatutários. (TRT/14ª Região - Processo 00375.2005.004.14.00-1 - AP - 2ª Turma)

Além da Súmula 736 do STF, o Enunciado 15 da CCRMPT e a Orientação 7 da CODEMAT fundamentam a legitimidade do MPT para tutela do meio ambiente do trabalho na Administração Pública com vínculo estatutário.

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