Certo Tribunal Regional do Trabalho propôs ao Poder Legislat...

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Q920303 Direito Constitucional
Certo Tribunal Regional do Trabalho propôs ao Poder Legislativo Federal projeto de lei para a criação de cargos públicos efetivos de juízes trabalhistas e de cargos públicos de assessoria administrativa, em comissão, de livre nomeação e exoneração. A discussão e a votação do projeto de lei tiveram início na Câmara dos Deputados, tendo sido aprovado pelo Poder Legislativo, vindo a ser sancionado e promulgado pelo Presidente da República. Na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho editou ato normativo definindo as atribuições dos cargos públicos em comissão, uma vez que não foram especificadas na Lei. Nessa situação, de acordo com a Constituição Federal e com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mostra-se compatível com a ordem constitucional:
I. a propositura, pelo Tribunal Regional do Trabalho, de projeto de lei dispondo sobre a criação dos cargos de juízes. II. a propositura, pelo Tribunal Regional do Trabalho, de projeto de lei dispondo sobre a criação dos cargos administrativos em comissão. III. o início, na Câmara dos Deputados, da discussão e da votação de projeto de lei. IV. a definição das atribuições dos cargos em comissão por ato infralegal.
Está correto o que consta APENAS de
Alternativas

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A questão trata de processo legislativo.

Vamos às alternativas.

I) ERRADO. Segundo o art. 96, inciso II, alínea b  da CF/88, compete privativamente ao STF, aos Tribunais Superiores e aos TJs propor ao Poder Legislativo respectivo a criação e a extinção de cargos, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver. Portanto, os TRTs não têm essa atribuição. O encaminhamento deveria ser feito pelo TST.

II) ERRADO. Pelos mesmos motivos da letra A.

III) CERTO. Realmente, nos termos do art. 64 da CF/88, a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

IV) ERRADO. Segundo o STF, a alteração de atribuições de cargo público somente pode ocorrer por intermédio de lei formal, não podendo ser realizada por Portaria ou outro lado infralegal (MS 26.955/DF).

Assim, concluímos que somente a assertiva III está correta.

GABARITO DO PROFESSOR: Letra E.

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Comentários

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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Gabarito letra e).

 

 

CF, Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

 

CF, Art. 96. Compete privativamente:

 

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

 

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

 

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.

 

"A criação de cargo comissionado sem estabelecer suas atribuições em lei fere a Constituição Federal e a lei que o criou não pode ser executada. O posicionamento foi firmado no julgamento de representação de autoria do Ministério Público de Contas (MPC), a qual apontou irregularidades na Lei Municipal 1.509/2004 de João Neiva, que criou o cargo de procurador adjunto na estrutura da Procuradoria Municipal de João Neiva sem definir quais seriam as responsabilidades inerentes ao cargo."

 

* Portanto, o projeto de lei proposto pelo Tribunal Regional do Trabalho possui um vício de inicitativa, pois o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é que detém competência para iniciar o processo legislativo nas situações descritas pelos itens "I" e "II". Ademais, cabe destacar que o respectivo projeto de lei no que tange à casa iniciadora está correto, visto que, conforme o artigo 64 da Carta Magna, o processo legislativo, no caso em tela, deve começar na Câmara dos Deputados. Diante disso, o item "III" está compatível com a Constituição Federal, ao passo que os itens "I" e "II" estão incompatíveis com a Constituição Federal. Além disso, a definição das atribuições dos cargos em comissão por meio de um ato infralegal não se mostra compatível com a Constituição Federal, já que o correto é definir as respectivas atribuições por meio de uma lei (norma legal). Portanto, o item "IV" está incompatível com a Constituição Federal.

 

Fontes:

 

http://www.mpc.es.gov.br/2017/07/criacao-de-cargo-comissionado-sem-atribuicoes-definidas-em-lei-e-irregular/

 

https://www.conjur.com.br/2015-nov-22/lei-cria-cargo-especificar-atribuicoes-inconstitucional

 

 

 

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CORRETA: E

 

Quais tribunais podem propor criação e extinção de cargos? STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça;

 

Funções comissionadas são destinadas apenas a atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

As atribuições dos cargos públicos devem estar dispostas na lei de criação dos respectivos cargos;

 

As leis de iniciativa dos tribunais começam a tramitar pela Câmara Federal.

I) a propositura, pelo Tribunal Regional do Trabalho, de projeto de lei dispondo sobre a criação dos cargos de juízes.

Art. 96. Compete privativamente:

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

 

A iniciativa cabe aos Tribunais Superiores, no caso o Tribunal Superior do Trabalho, não ao Tribunal Regional do Trabalho.

 

II) a propositura, pelo Tribunal Regional do Trabalho, de projeto de lei dispondo sobre a criação dos cargos administrativos em comissão.

Mesma explicação da alternativa anterior.


III) o início, na Câmara dos Deputados, da discussão e da votação de projeto de lei.

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.


IV) a definição das atribuições dos cargos em comissão por ato infralegal.

O art. 37, V, da Constituição da República é suficientemente claro ao determinar que cargos em comissão somente podem ser criados para desempenho de funções de assessoria, chefia ou direção. Tal disposição constitucional revela preocupação do constituinte em assegurar respeito à exigência do concurso público, definida no inc. II do mesmo artigo. Sendo assim, a lei que cria os cargos comissionados deve definir as atribuições a serem desempenhadas por seus ocupantes, para que não seja declarada inconstitucional.
http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/ADI5555.pdf

I. a propositura, pelo Tribunal Regional do Trabalho, de projeto de lei dispondo sobre a criação dos cargos de juízes.

Quem detém essa competência é o TST e não TRT.

II. a propositura, pelo Tribunal Regional do Trabalho, de projeto de lei dispondo sobre a criação dos cargos administrativos em comissão.

Também é uma competência do TST.

III. o início, na Câmara dos Deputados, da discussão e da votação de projeto de lei.⭐ Perfeita!

IV. a definição das atribuições dos cargos em comissão por ato infralegal. 

Não é compatível com a CF, pois o correto seria definir as atribuições por meio de lei.

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