As pessoas jurídicas que integram a Administração indireta, ...
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Gabarito comentado
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a) CORRETA. Os entes da Administração direta podem descentralizar suas atividades, criando as entidades pertencentes à Administração indireta, detentoras de personalidade jurídica própria e capacidade de autogestão e autoadministração. O que pode gerar dúvida é a possibilidade de haver dependência financeira. Vale lembrar que, quanto às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), há aquelas que são independentes e as que são dependentes, estas necessitam de recursos públicos para custear sua manutenção.
b) INCORRETA. O poder de tutela consiste no controle finalístico realizado pela Administração direta dos atos praticados pelas entidades da administração indireta. Ou seja, é a verificação de que a entidade está cumprindo a finalidade que lhe foi atribuída por meio de seus atos. Não se confunde com a autotutela, que permite que a Administração revogue, convalide ou anule os atos praticados pela própria administração.
c) INCORRETA. O poder de tutela, o qual permite a realização do controle finalístico, de forma a verificar se há respeito à lei e às suas finalidades institucionais, abrange todas as entidades da administração indireta, tanto as de direito público quanto às de direito privado.
d) INCORRETA. As organizações sociais (OS) e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) não integram a Administração Pública indireta. São consideradas paraestatais, integrantes do terceiro setor, atuando ao lado do Estado, de forma a auxiliá-lo em suas atividades públicas.
e) INCORRETA. Deve ser interposto o chamado recurso hierárquico impróprio, que permite a revisão das atividades das autarquias pela autoridade ministerial a qual estão vinculadas.
Gabarito do professor: letra A.
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Comentários
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Letra (a)
Características gerais:
-> Personalidade jurídica;
-> Patrimônio próprio
-> Capacidade de Autoadministração;
-> Depende de lei específica (lei ordinária).
Alguém sabe o erro da E ?
A letra E menciona que a revisão dos atos se dará pela "Administração Central", isto fere a independência funcional e a autotutela da Autarquia, já que não há relação hierárquica entre a entidade descentralizada e a entidade central (pessoa política de direito público que criou a a Autarquia).
(Edit.)
O vício de legalidade deve ser submetido ao crivo do Poder Judiciário, e não à Administração Central.
Obrigado Lilian
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