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Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo.
Esse é o definição dada pelo Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
FONTE - LFG
Espécies de atos de polícia (http://meumaterialdeconcurso.blogspot.com.br/2012/02/aula-13-poderes-da-administracao-poder.html)
Todos os atos da adm que condicionam ou restringem o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, podem ser do tipo:
-Regulamentador
-de Consentimento
-fiscalizador
-Punitivo
Complementando...
Poderes administrativos (poderes-deveres) chamados também de competências administrativas: poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polícia
Outra classificação os distingue em poder vinculado e poder discricionário.
Poder hierárquico: é o poder de que dispõe a Administração para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, estabelecendo os vínculos de subordinação entre os servidores de seus quadros. (Dever de obediência, delegação,avocação)
Poder disciplinar: é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais praticadas pelos agentes que estejam sujeitos à disciplina interna da Administração (vínculo especial), como os servidores públicos, os alunos de uma escola pública ou os presos de uma penitenciária.
Poder vinculado ou regrado : é o que a lei confere ao administrador para a prática de atos de sua competência, determinando todos os requisitos necessários à sua formalização.Exemplo: concessão de licença para dirigir
Poder discricionário: é o poder concedido à Administração para a prática de atos com liberdade de escolha quanto à conveniência e à oportunidade de sua prática, ou ao seu conteúdo.Conveniência significa escolher se o ato será praticado ou não. Oportunidade, decidir sobre o melhor momento para a sua prática. Já o conteúdo expressa o próprio objeto do ato
Batata!
2) Consentimento;
3) Fiscalização; e
4) sanção.
Características (atributos) do Poder de Polícia
A) Vinculariedade: Significa que a Administração deverá agir conforme os limites estabelecidos em lei, sem qualquer possibilidade de opção. Ex. alvará de licença.
B) Discricionariedade: A lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto ao motivo ou o objeto, devendo a Administração decidir qual o melhor momento de agir, o meio de ação adequado, qual a sanção cabível previstas na norma. Ex. alvará de autorização.
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