No âmbito da administração pública e da gestão de resíduos s...
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Gabarito comentado
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Vamos lá! Vamos entender a questão e o porquê da alternativa correta ser "Certo".
Tema Jurídico Abordado: A questão está relacionada ao controle e gestão ambiental pela administração pública, com foco específico na gestão de resíduos sólidos e na priorização de práticas sustentáveis.
Legislação Aplicável: A legislação que embasa essa questão é a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). Essa lei estabelece princípios, objetivos e instrumentos para a gestão de resíduos sólidos, incluindo a promoção de práticas sustentáveis.
Mais especificamente, o artigo 7º, inciso XI da referida lei menciona que um dos objetivos é incentivar o desenvolvimento de produtos e serviços que considerem padrões de consumo ambientalmente sustentáveis.
Explicação do Tema Central: A questão aborda a responsabilidade do poder público em adotar práticas que priorizem a sustentabilidade ambiental. Isso inclui a aquisição de bens e serviços que minimizem impactos ambientais, promovendo um consumo mais responsável e consciente.
Exemplo Prático: Imagine que um município está licitando a construção de um novo prédio público. Ao seguir a legislação, ele deverá priorizar empresas que utilizem materiais recicláveis ou sustentáveis, como tijolos ecológicos, além de práticas construtivas que reduzam o impacto ambiental.
Justificativa para a Alternativa Correta: A alternativa está correta porque reflete o que está disposto na legislação sobre a necessidade de a administração pública priorizar a sustentabilidade em suas contratações. Isso não só atende a uma exigência legal, mas também contribui para a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida.
Pegadinhas no Enunciado: Uma possível pegadinha está em não relacionar diretamente a gestão de resíduos sólidos com práticas de consumo sustentável, mas a questão claramente estabelece essa conexão, como previsto na legislação.
Conclusão: A alternativa está correta porque está em conformidade com a legislação vigente, que objetiva a promoção de práticas sustentáveis no âmbito da administração pública.
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Art. 7º Lei 12.035/2010. São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Segue o artigo 7º completo da Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010:
Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
Referência: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
Art. 7, XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.
Fico pensando o motivo que se repete a mesma coisa em 4 comentários. O primeiro já bastaria.
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