De acordo com a Lei nº 14.133/21, nos contratos administrat...
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Vamos analisar a questão proposta sobre as cláusulas obrigatórias nos contratos administrativos conforme a Lei nº 14.133/2021, que regula as licitações e contratos administrativos.
Alternativa Correta: A - A matriz de oportunidades.
A alternativa correta é a Alternativa A, pois a "matriz de oportunidades" não é mencionada como uma cláusula obrigatória nos contratos administrativos pela Lei nº 14.133/2021. Esta matriz não faz parte das exigências legais previstas para os contratos firmados com licitantes vencedores.
Vamos analisar agora as outras alternativas para entender por que elas estão incorretas:
Alternativa B: A matriz de riscos, quando for o caso, é uma cláusula obrigatória. Conforme o artigo 22, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, a matriz de riscos define as responsabilidades e obrigações entre as partes e é fundamental no gerenciamento de riscos de contratos mais complexos.
Alternativa C: O prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso, também deve constar nos contratos. Isso visa assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ao longo de sua execução, conforme o artigo 124, parágrafo 1º, inciso VII.
Alternativa D: O modelo de gestão do contrato é outro elemento que deve estar presente, conforme previsto nos regulamentos aplicáveis. Isso está relacionado à gestão e fiscalização eficiente dos contratos, como estabelecido no artigo 116 da Lei.
Alternativa E: Os casos de extinção são obrigatoriamente previstos em contratos administrativos. Eles especificam as condições em que o contrato pode ser encerrado antes do prazo acordado, conforme o artigo 135, incisos e parágrafos.
Em resumo, a Lei nº 14.133/2021 estabelece diversas cláusulas obrigatórias para garantir a clareza e a segurança jurídica nos contratos administrativos, exceto a "matriz de oportunidades", que não é exigida por esta legislação.
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Lei 14.133/21
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
A - A matriz de oportunidades. - Não consta.
B - IX - a matriz de risco, quando for o caso;
C - X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
D - XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
E - XIX - os casos de extinção.
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX - a matriz de risco, quando for o caso;
X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
XIX - os casos de extinção.
Não existe "matriz de oportunidades" na 14.133.
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