Acerca de licitações públicas, julgue os itens a seguir, co...
I No que se refere à vigência e ao prazo de coexistência das Leis n.º 8.666/1993 e n.º 14.133/2021, haja vista alteração promovida pela Medida Provisória n.º 1.167/2023, e nos termos dos Decretos estaduais n.º 2.939/2023 e n.º 2.940/2023, os novos marcos temporais para a administração estadual são os seguintes: 1.º de abril de 2023 — aplicação da Lei n.º 14.133/2021, como regra, para instrução e abertura dos processos de licitação ou contratação direta; e 30 de dezembro de 2023 — prazo máximo para publicação de edital ou ato autorizativo de contratação direta em processo instruído com base na Lei de Licitações e Contratos, com expressa indicação da opção eleita pela administração, assentada em decisão motivada do titular do licitante.
II A Lei n.º 14.133/2021 veda a adesão por determinado órgão, em mais de uma oportunidade, à mesma ata de registro de preços.
III Na dispensa de licitação, para a aquisição de objetos de mesma natureza com fundamento no art. 75, I (contratação que envolva valores inferiores a cem mil reais, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores) e II (contratação que envolva valores inferiores a cinquenta mil reais, no caso de outros serviços e compras), da Lei n.º 14.133/2021, deve ser observada a soma dos valores a serem despendidos com contratos por todas as unidades gestoras do Estado, no mesmo exercício financeiro, a fim de se evitar o fracionamento indevido do objeto de contrato.
IV Na fase preparatória de qualquer modalidade licitatória, são comuns os seguintes atos: estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico, orçamento estimado e análise de riscos.
V De acordo com o Decreto estadual n.º 2.940/2023, no pregão eletrônico para a contratação de bens, serviços e obras, os modos de disputa para envio dos lances pelos licitantes podem ser os seguintes: aberto; aberto e fechado; ou fechado e aberto.
Assinale a opção que apresenta a quantidade de itens certos.
Gabarito comentado
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Vejamos as afirmativas da questão:
I No que se refere à vigência e ao prazo de coexistência das Leis n.º 8.666/1993 e n.º 14.133/2021, haja vista alteração promovida pela Medida Provisória n.º 1.167/2023, e nos termos dos Decretos estaduais n.º 2.939/2023 e n.º 2.940/2023, os novos marcos temporais para a administração estadual são os seguintes: 1.º de abril de 2023 — aplicação da Lei n.º 14.133/2021, como regra, para instrução e abertura dos processos de licitação ou contratação direta; e 30 de dezembro de 2023 — prazo máximo para publicação de edital ou ato autorizativo de contratação direta em processo instruído com base na Lei de Licitações e Contratos, com expressa indicação da opção eleita pela administração, assentada em decisão motivada do titular do licitante.
Errada. Em 1º de abril de 2021, foi publicada a Lei nº 14.133/2021. A nova lei entrou em vigor na data da sua publicação. e passou, portanto, a poder ser aplicada.
No entanto, a Lei de 2021 não revogou imediatamente a Lei nº 8.666/1993. Determinou, inicialmente, em seu artigo 193, que a Lei nº 8.666/1993 só estaria revogada após dois anos de vigência da nova lei, isto é, em 1º de abril de 2023. Determinou também, em seu artigo 191, que, até a revogação da Lei nº 8.6666/1993 o gestor público poderia optar entre aplicar a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 14.133/2021.
A Medida Provisória nº 1.167/2023 alterou a redação do artigo 193 da Lei nº 14.133/2021 para prorrogar o prazo de vigência da Lei nº 8.666/1993 e estabelecer que a Lei nº 8.666/1993 só estaria revogada em 30 de dezembro de 2023.
Assim, até 30 de dezembro de 2023, de acordo com as normas gerais federais, o gestor público poderá optar entre aplicar a Lei nº 14.133/2021 ou a Lei nº 8.666/1993. Essa opção deve ser expressamente indicada no processo de contratação direta ou de licitação.
A partir de 31 de dezembro de 2021, por força do disposto em norma geral federal, a Lei nº 8.666/1993 estará revogada e será obrigatório nas contratações diretas e licitações públicas iniciadas após essa data o uso da Lei nº 14.133/2021.
Desse modo, o dia 30 de dezembro de 2023 é data limite para abertura de licitações ou início de contratações diretas no regime da Lei nº 8.666/1993.
Cabe a cada ente da Federação, respeitadas as normas gerais federais, editar normas que regulamentem a Lei nº 14.133/2021, inclusive no que se refere à aplicação da Lei nº 14.133/2021 ou da Lei nº 8.666/2021.
Sobre o tema, o Estado do Pará editou o Decreto Estadual nº 2939 de 10 de março de 2023 que, em seu artigo 6º, estabelece o seguinte:
I - a realização de contratações diretas, a partir da vigência deste Decreto; e
II - a abertura de processos licitatórios, a partir do dia 1º de abril de 2023.
Assim, no Estado do Pará, a partir de 10 de março de 2023 o uso da Lei nº 14.133/2021 nas contratações diretas passa a ser opcional e a partir de 1º abril de 2023 a abertura de licitações, na forma da Lei nº 14.133/2021 passa a ser opcional.
No Estado do Pará, o uso da Lei nº 14.133/2021 na abertura de nova licitações a partir de 1º de abril de 2023 não é uma regra, mas sim uma possibilidade autorizada por decreto estadual. Já o uso da nova lei nas contratações diretas está autorizado desde 10 de março de 2023. Por isso o trecho da afirmativa que diz que “os novos marcos temporais para a administração estadual são os seguintes: 1.º de abril de 2023 — aplicação da Lei n.º 14.133/2021, como regra, para instrução e abertura dos processos de licitação ou contratação direta [...]" está incorreto.
II A Lei n.º 14.133/2021 veda a adesão por determinado órgão, em mais de uma oportunidade, à mesma ata de registro de preços.
Errada. Não há vedação legal à adesão em mais de uma oportunidade à mesma ata de registro de preço. O que devem ser respeitados são o prazo de validade da ata, os quantitativos limites da ata e as exigências do artigo 86 da Lei nº 14.133/2021 que regulamenta a adesão.
III Na dispensa de licitação, para a aquisição de objetos de mesma natureza com fundamento no art. 75, I (contratação que envolva valores inferiores a cem mil reais, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores) e II (contratação que envolva valores inferiores a cinquenta mil reais, no caso de outros serviços e compras), da Lei n.º 14.133/2021, deve ser observada a soma dos valores a serem despendidos com contratos por todas as unidades gestoras do Estado, no mesmo exercício financeiro, a fim de se evitar o fracionamento indevido do objeto de contrato.
Errada. De acordo com o §1º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, nas dispensas de licitação em razão do valor, na forma dos incisos I e II do artigo 75, deve ser observada a soma dos valores com contratos da unidade gestora contratante e não dos contratos de todas as unidades gestoras do Estado.
IV Na fase preparatória de qualquer modalidade licitatória, são comuns os seguintes atos: estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico, orçamento estimado e análise de riscos.
Correta. O artigo 18 da Lei nº 14.133/2021 determina que a fase preparatória, em todas as modalidades licitatórias, deve abranger o seguinte:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.
Certa. O artigo 22 do Decreto nº 2940/2023 do Estado do Pará determina acerca dos modos de disputa o seguinte:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
Gabarito do professor: B.
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Comentários
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I- ERRADO
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 51, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, que "Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de julho de 2023.
II- ERRADO
Cabe adesão
§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
III- ERRADO
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
IV- CORRETO
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o
V- CORRETO
Art. 22. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I - aberto;
II - aberto e fechado:
- fechado e aberto:
gabarito B
A alternativa correta é a letra B.
O item I está incorreto. Conforme Parecer Referencial nº 02/2023 da PGE-AM: “os novos marcos para aplicações da Lei 14.133/2021 são os seguintes: 1.º de abril de 2023 – aplicação da Lei nº 14.133/2021, como regra, para instrução e abertura dos processos de licitação ou contratação direta; e 30 de dezembro de 2023 – prazo máximo para publicação de edital ou ato autorizativo de contratação direta em processo instruído com base na Lei de Licitações e Contratos, com expressa indicação da opção eleita pela administração, assentada em decisão motivada do titular do licitante”.
O item II está correto. Dispõe o artigo 82, inciso VII, da Lei 14.133/2021: “O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital”.
O item III está incorreto. Conforme dispõe o artigo 82, §1º, da Lei 14.133/2021: “Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora”.
O item IV está incorreto. Seguindo na leitura do art. 18, §3º, da Lei 13.144/2021: “Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos”.
O item V está correto. Os modos de disputa no Decreto 2.940 de 10 de março de 2023 vêm dispostos no artigo 22, segundo o qual “Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa: I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado”
Fonte: Estratégia Concursos.
Qual o erro da I ?
A alternativa B está correta.
O item nº I está incorreto. O erro da assertiva está no prazo máximo para publicação de edital ou ato autorizativo de contratação direta em processo instruído com base na Lei de Licitações e Contratos. "O Parecer Referencial nº 02/2023, destinado a alinhar orientações básicas, na órbita da Administração Pública Estadual, concluiu que os novos marcos para aplicações da Lei 14.133/2021 são os seguintes: 1.º de abril de 2023 – aplicação da Lei nº 14.133/2021, como regra, para instrução e abertura dos processos de licitação ou contratação direta; e 30 de dezembro de 2023 – prazo máximo para publicação de edital ou ato autorizativo de contratação direta em processo instruído com base na Lei de Licitações e Contratos, com expressa indicação da opção eleita pela administração, assentada em decisão motivada do titular do licitante." (NÃO CONSEGUI ACHAR O ERRO AQUI)
O item nº II está correto. Trata-se de assertiva que exige do candidato o conhecimento do disposto no artigo 82, inciso VII, da Lei 14.133/2021, segundo o qual “O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital”.
O item nº III está incorreto. Conforme dispõe o artigo 82, §1º, da Lei 14.133/2021, “§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora”. Tal regra visa evitar o chamado fracionamento de despesa, que se trata de burla procedimental com objetivo de aplicar ilegalmente a dispensa, quando, à vista do valor global, a licitação seria obrigatória. Nesse sentido, a jurisprudência do TCU: (…) a jurisprudência da Corte de Contas é no sentido de que a ausência de licitação para contratações ou aquisições de mesma natureza, em idêntico exercício, cujos valores globais excedam o limite previsto para dispensa, demonstra falta de planejamento e implica fuga ao procedimento licitatório e fracionamento ilegal da despesa (Acórdão TCU n° 834/2008 1ª câmara, Acórdãos TCU n.º 589/2010-1ª Câmara, Acórdão TCU n.º 1.620/2010-Plenário e Acórdão 2.557/2009 – Plenário). O erro da alternativa está em afirmar que “deve ser observada a soma dos valores a serem despendidos com contratos por todas as unidades gestoras do Estado, no mesmo exercício financeiro”. Com efeito, a regra estabelecida no aludido dispositivo impõe a observância do somatório do que foi despendido na “respectiva unidade gestora” somente.
fonte: estratégia (prova comentada)
continuação comentário anterior:
O item IV está incorreto. Seguindo na leitura do art. 18, § 3º, da Lei 13.144/2021, existe a possibilidade de dispensa da elaboração de Estudo Técnico Preliminar, no caso de obras e serviços comuns de engenharia in verbis: “§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos”.
O item V está correto. Os modos de disputa no Decreto 2.940 de 10 de março de 2023 vêm dispostos no artigo 22, segundo o qual “Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa: I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado”.
fonte: estratégia (prova comentada)
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