As pertenças, de acordo com o Código Civil, são definida...

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Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: TJ-AM Prova: FGV - 2013 - TJ-AM - Juiz |
Q359225 Direito Civil
As pertenças, de acordo com o Código Civil, são definidas como
Alternativas

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Para compreender esta questão, precisamos reconhecer que ela aborda o conceito de pertenças no Direito Civil, conforme definido pelo Código Civil Brasileiro. As pertenças são tratadas no artigo 93 do Código Civil.

Artigo 93 do Código Civil: "Consideram-se pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro."

Para esclarecer, pertenças são bens que, embora não façam parte da estrutura de outro bem, servem para o uso, serviço ou enfeite deste de forma duradoura. Um exemplo prático seria um sistema de som instalado em um carro. O sistema de som não é parte essencial do carro, mas serve para o uso e conforto do proprietário.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa C está correta porque descreve precisamente o conceito de pertenças segundo o Código Civil. Afirma que são "os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro."

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Esta alternativa está incorreta pois descreve bens públicos, que não se relacionam com o conceito de pertenças.

B - Esta alternativa fala de bens de mero deleite ou recreio, o que não corresponde ao conceito de pertenças, já que pertenças têm uma finalidade de uso ou serviço, não apenas deleite.

D - Esta opção descreve bens que são considerados individualmente e não como parte de um conjunto, o que não se aplica às pertenças, que têm uma relação funcional com outro bem.

E - Refere-se a bens consumíveis, que são destruídos com o uso, o que é oposto às pertenças, que devem durar.

Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção às palavras que descrevem a função e a durabilidade dos bens, pois o conceito de pertenças está relacionado ao uso duradouro e à funcionalidade em relação a outro bem.

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Art. 93, CC. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

A letra A - se refere ao conceito de Bens Dominicais (art. 99, III do CC);

A letra B -  retrata o conceito de Benfeitorias Voluptuárias (art. 96, § 1º do CC); A letra C - é a CORRETA - que é uma cópia do art. 93 do CC; A letra D - define o conceito de Bens Singulares (art. 89 do CC) A letra E - representa o conceito de Bens Consumíveis (art. 86 do CC) Força e Fé e bons estudos.

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.


Resposta C - Na classificação de Maria Helena Diniz, pertenças são bens que se acrescem como acessórios à coisa principal,daí serem considerados res annexa  (coisa anexada). Portanto, são bens acessórios sui generis destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço, ou ainda, a servir de adorno ao bem principal, sem ser parte integrante. Apesar de acessórios, conservam sua individualidade e autonomia, tendo apenas como principal uma subordinação economico-jurídica, pois sem haver qualquer incorporação vinculam-se ao principal para que atinja suas finalidades. São pertenças todos os bens móveis que o proprietário, intencionalmente empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade.

a) F 


b) F - benfeitora voluptuária!

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.


c) CERTO - art. 93, CC

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.


d) F - bens singulares

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.


e) F - bens consumíveis

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.


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