As pertenças, de acordo com o Código Civil, são definida...

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Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: TJ-AM Prova: FGV - 2013 - TJ-AM - Juiz |
Q359225 Direito Civil
As pertenças, de acordo com o Código Civil, são definidas como
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Art. 93, CC. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

A letra A - se refere ao conceito de Bens Dominicais (art. 99, III do CC);

A letra B -  retrata o conceito de Benfeitorias Voluptuárias (art. 96, § 1º do CC); A letra C - é a CORRETA - que é uma cópia do art. 93 do CC; A letra D - define o conceito de Bens Singulares (art. 89 do CC) A letra E - representa o conceito de Bens Consumíveis (art. 86 do CC) Força e Fé e bons estudos.

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.


Resposta C - Na classificação de Maria Helena Diniz, pertenças são bens que se acrescem como acessórios à coisa principal,daí serem considerados res annexa  (coisa anexada). Portanto, são bens acessórios sui generis destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço, ou ainda, a servir de adorno ao bem principal, sem ser parte integrante. Apesar de acessórios, conservam sua individualidade e autonomia, tendo apenas como principal uma subordinação economico-jurídica, pois sem haver qualquer incorporação vinculam-se ao principal para que atinja suas finalidades. São pertenças todos os bens móveis que o proprietário, intencionalmente empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade.

a) F 


b) F - benfeitora voluptuária!

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.


c) CERTO - art. 93, CC

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.


d) F - bens singulares

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.


e) F - bens consumíveis

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.


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