A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrog...

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Q426393 Direito Processual Civil - CPC 1973
A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Portanto pode-se afirmar que o foro contratual:
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O foro contratual é um tema importante em direito processual civil, e é essencial entender sua aplicabilidade e as partes que ele vincula. A competência de foro pode ser estabelecida por acordo entre as partes em relação ao valor e ao território, mas não pode ser alterada quando se trata da matéria e da hierarquia.

É importante notar que um acordo de foro só tem validade legal se estiver expresso em um contrato escrito e referir-se especificamente a um negócio jurídico determinado.

Além disso, é fundamental destacar que o foro escolhido pelas partes no contrato não se limita apenas a elas. De acordo com a legislação pertinente, esse foro também obriga os herdeiros e sucessores das partes envolvidas.

Em resumo, ao escolher um foro contratual, as partes estão definindo não apenas o local onde serão resolvidas suas próprias controvérsias, mas também onde serão decididas as questões que possam surgir entre seus herdeiros e sucessores em relação àquele contrato.

Gabarito da questão: Letra C

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Gabarito: C

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.


O foro de eleição obriga não apenas os contratantes, mas seus sucessores, por ato inter vivos ou mortis causa (herança).

art. 111/CPC - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

p. 1º - o acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato estrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico;
p. 2º - o foro contratual obriga herdeiros e sucessores das partes.

o NOVO CPC reproduziu na integra o antigo comando do páragrafo segundo do artigo 111 do cpc/73

NOVO CPC

R: Letra C

Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

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