Considere que Pedro explore, individualmente, em sua proprie...

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Q64937 Direito Previdenciário
Considere que Pedro explore, individualmente, em sua propriedade rural, atividade de produtor agropecuário em área contínua equivalente a 3 módulos fiscais, em região do Pantanal matogrossense, e que, durante os meses de dezembro, janeiro e fevereiro de cada ano, explore atividade turística na mesma propriedade, fornecendo hospedagem rústica. Nessa situação, Pedro é considerado segurado especial.
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CERTO

São segurados especiais as seguintes pessoas físicas (naturais), desde que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros (art. 12, VII da Lei n º 8.212/1991 c/c art. 9 º, VII do RPS):

* produtor rural;
* parceiro rural;
* meeiro rural;
* arrendatário rural;
* pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: não utilize embarcação; ou utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta (art. 9 º, § 14 do RPS);
* os assemelhados aos segurados acima arrolados. Como assemelhados podemos apontar o comodatário rural e o mariscador, este assemelhado ao pescador artesanal.

 Lei 8212 artigo 12

 

§ 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

VI – a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Pedro é considerado segurado especial pois:

* De acordo com a inovação da Lei 11.718/08 na Lei 8.213 (Art. 11 VII), o segurado poderá exercer sua atividade não só mais em regime de economia familiar (como preconiza a CF/88) mas também de forma indvidual.

* Quando explore atividade agropecuária a área deve ser até 4 módulos fiscais (acima de 4 módulos fiscais deixa de ser segurado especial e passa a ser contribuinte individual)

* E não perde a qualidade de segurado pois exerceu a atividade turística por não mais de 120 dias (Lei 8.213, §8°, II)

CORRETA


uma questão bastante interessante, pois, abordou várias questões dentre elas a qualidade do segurado os módulos fiscais de um produtor rural para ser considerado segurado especial também com as excludentes de perda da qualidade de segurado especial tratando da atividade turística.  Os fundamentos estão elencados abaixo:

ART 11º inciso VII alinea a 1. e paragrafo 8º II

art 11 são segurados obrigatórios da previdencia social as seguintes pessoas físicas:

VII- Como segurado especial...
a)produtor, seja proprietário usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meieiro outorgados comandatários ou arrendatários rurais, que esplore atividade:
   1.  agropecuária em até 4 modulos fiscais;


e paragrafo 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
     II. a exploração de atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias do ano.


 

Correta!

 Pois, mesmo ele exercendo a ativida turística, que não é caracteristica do segurado especial, essa atividade é apenas por uma temporada de baixa produtivadade para o agricultor e também não ultrapassa os 4 modulos fiscais que a lei se refere.

Att
Kelver
 

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