Sobre os processos de Tomada, Prestação de Contas e Tomada d...

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Ano: 2013 Banca: CCV-UFC Órgão: UFC Prova: CCV-UFC - 2013 - UFC - Auditor |
Q930733 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Sobre os processos de Tomada, Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial no âmbito federal, identifique a opção correta.
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(TCE MG - LC 102/2008)


Art. 47 – A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano, quando caracterizadas:

I – omissão do dever de prestar contas;

II – falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município;

III – ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

IV – prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário.

§ 1º – No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

SEÇÃO II

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 197. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos

recursos repassados pela União na forma prevista no inciso VIII do art. , da ocorrência de desfalque ou

desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou

antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de

responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada

de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:

VIII – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante

convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal, a município, e a

qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pública ou privada;

§ 1º Não providenciado o disposto no caput, o Tribunal determinará a instauração de tomada

de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

§ 2º Esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do órgão do controle

interno, visando à apuração dos fatos irregulares, à perfeita identificação dos responsáveis e ao

ressarcimento do erário, a tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento,

observado, quando couber, o art. 206.

Art. 206. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária não

constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos, salvo se a

matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva, hipótese na qual o seu exame dependerá do

conhecimento de eventual recurso interposto pelo Ministério Público.

§ 3º Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize a má-fé de

quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente

deverá, em sua tomada ou prestação de contas ordinária, comunicar o fato ao Tribunal, ficando dispensada

desde logo a instauração de tomada de contas especial.

gabarito A

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