A alienação parental, disposta na Lei nº 12.318, de 26 e ago...
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Vamos analisar a questão sobre alienação parental, um tema importante na Psicologia Jurídica, especialmente no contexto das relações familiares e dos direitos da criança. Este conceito está legalmente estabelecido na Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, e tem origem na ideia da Síndrome de Alienação Parental (SAP) descrita por Richard A. Gardner em 1985.
A alternativa D é a correta. Esta alternativa menciona as racionalizações fracas, absurdas ou frívolas como um critério para identificar a SAP. Isso se refere à maneira como a criança pode apresentar justificativas ilógicas ou triviais para rejeitar o progenitor alienado. Por exemplo, culpar o progenitor alienado por problemas de saúde decorrentes de seus cuidados, como alegar que doenças dermatológicas são causadas exclusivamente por padrões de higiene do progenitor, é um sinal dessa síndrome. Este comportamento demonstra como a criança pode ser influenciada a adotar percepções distorcidas e injustas sobre o genitor alienado.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
A: Esta alternativa menciona a ambivalência de sentimentos. No entanto, a descrição está incorreta, pois a SAP envolve um sentimento mais unilateral de rejeição ou ódio, muitas vezes sem justificativas racionais, não ambivalência em relação ao genitor alienado. A SAP não é sobre não conseguir sentir ódio puro, mas sobre a criança ser levada a repudiar o genitor alienado de maneira intensa e injustificada.
B: Fala sobre uma campanha para promover um progenitor alienador, mas a descrição não se alinha corretamente com os critérios de SAP. A SAP caracteriza-se pela rejeição de um dos genitores por parte da criança, muitas vezes com justificativas fracas ou irracionais, e não pela promoção de um progenitor ou justificativas plausíveis para o aumento de contato.
C: Refere-se a uma percepção de ataque ao progenitor alienador como um ataque à criança, mas isso não está listado como um critério específico de SAP. A descrição mistura elementos de defesa e acusação, mas não reflete o padrão de racionalizações fracas ou frívolas nem a ausência de ambivalência usualmente presente na SAP.
Espero que este comentário tenha esclarecido suas dúvidas sobre o tema e as alternativas.
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Comentários
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Apenas lembrando que apesar do comando da questão sugerir o contrário, a alienação parental e a síndrome de alienação parental (SAP) são coisas distintas.
- a) no estágio avançado a criança é capaz de ódio ao genitor alienado;
- b) com redução do contato;
- c) em estágios avançados, a criança se identifica ao genitor alienador e defende ele, não o outro;
Gabarito: D
É preciso esclarecer a seguinte distinção entre Alienação Parental e Síndrome de Alienação Parental
- A Alienação Parental (AP) caracteriza o ato de induzir a criança a rejeitar o pai/mãe-alvo (com esquivas, mensagens difamatórias, até o ódio ou acusações de abuso sexual).
- A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é o conjunto de sintomas que a criança pode vir a apresentar, em quantidades variáveis, decorrente dos atos de Alienação Parental.
Para, GARDNER (2002) a Síndrome de Alienação Parental (SAP) se apresenta como um conjunto de sintomas que aparecem todos juntos, principalmente nos níveis moderado e severo, a saber:
- Uma campanha denegritória contra o genitor alienado.
- Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação.
- Falta de ambivalência.
- O fenômeno do “pensador independente”.
- Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental.
- Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado.
- A presença de encenações ‘encomendadas’.
- Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado
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