A respeito das normas sobre a execução orçamentária e financ...
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GABARITO C
a) Art. 82 §1o As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com PARECER PRÉVIO do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
B) Art. 77 A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária SERÁ PRÉVIA, CONCOMITANTE E SUBSEQUENTE.
c) Art. 82 §2o Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.
d) Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas TRIMESTRAIS atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse fim.
e) Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Lei 4.320
Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.
Art. 82.
§ 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer.
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