Para que a União Federal celebre contrato de prestação de s...
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LETRA B
LEI 8666
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestãoGABARITO: LETRA B
DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, QUALIFICADAS NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS ESFERAS DE GOVERNO, para atividades contempladas no contrato de gestão.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
DISPENSÁVEL
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às hipóteses de licitação dispensável previstas em tal lei.
Dispõe o XXIV, do artigo 24, da citada lei, o seguinte:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão."
Frisa-se que as hipóteses e os casos de inexigibilidade de licitação e de licitação dispensável são distintos. Esta possui previsão no artigo 24 da lei 8.666 de 1992, enquanto aquela possui previsão no artigo 25 da lei 8.666 de 1993. Logo, não se trata de uma distinção meramente estilística, mas sim de uma distinção técnica e jurídica. Vale acrescentar que a licitação dispensável corresponde a casos em que a própria lei dispensa a Administração Pública de realizar o processo licitatório, ou seja, trata-se de um ato discricionário, ao passo que a inexigibilidade de licitação são situações em que não há a viabilidade de se realizar a licitação, portanto, neste caso, não é possível fazer um processo licitatório, podendo-se até enquadrar a inexigibilidade como um ato vinculado, por a lei não dar margem de escolha à Administração Pública acerca de se realizar ou não um processo licitatório.
Analisando as alternativas
Levando em consideração as explanações acima, percebe-se que, para que a União Federal celebre contrato de prestação de serviço com Organização Social qualificada perante sua esfera de governo, visando a atividades contempladas no contrato de gestão, o procedimento licitatório é dispensável, nos termos do inciso XXIV, do artigo 24, da lei 8.666 de 1993.
Gabarito: letra "b".
A nova lei de licitações 14.133/2021 não contempla as organizações sociais como licitação dispensável.
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