Com o advento da Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo...
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Súmula Vinculante 3 do STF, cujo teor é o seguinte: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
A parte final da referida Súmula, em caráter de exceção, aponta a desnecessidade do contraditório e ampla defesa nos processos administrativos que correm junto às cortes de contas, com o objetivo específico de julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. É que tais atos são classificados como complexos, não se aperfeiçoando (completando) antes do registro pelo tribunal de contas competente. Além desse aspecto, entende o STF que nesses tipos de processos administrativos não haveria um litígio, razão pela qual não seria necessário o exercício de contraditório e ampla defesa (MS 24.754-1/DF).
Assim, o próprio STF entendeu que seria necessário estipular um prazo razoável para que o TCU aprecie os atos de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões sem a necessidade de convocar o particular interessado para exercer o direito a contraditório e ampla defesa. Na esteira deste entendimento, o Supremo afirmou “poder se extrair, dos prazos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de cinco anos (...) transcorrido in albis o prazo quinquenal, haver-se-ia de convocar o particular para fazer parte do processo de seu interesse” (MS 25116/DF, Rel. Min. Ayres Britto, j. 08.09.2010).
Em suma, se o Tribunal de Contas quedar-se silente pelo prazo de cinco anos, não mais é possível a negativa de registro aos atos concessórios de aposentadorias, reformas e pensões sem que se faculte a manifestação do interessado. A decisão toma como fundamento o princípio da segurança jurídica, e constitui exceção à aplicabilidade da parte final da Súmula Vinculante 3.
GAB A, mas Fiquei sem entender.
Respondi a letra C com base no Informativo 618: O termo a quo do prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas da União - TCU examine a legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, conta-se a partir da data de chegada do processo administrativo na própria Corte de Contas. MS 24.781/DF, julgado em 02/03/2011.
Se alguém puder explicar o termo a quo indicado pela banca ou o julgado utilizado como base eu agradeço!
A) O TCU, no exercício da competência de Controle Externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reforma e pensões, não se submete ao prazo decadencial da Lei 9784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial.
Conforme o art. 71, III, da CF/88, tem-se que:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Percebe-se que a análise, pelo TCU,dar-se-á para fins de registro e, sendo o ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões atos complexos, dependem da manifestação da vontade da parte para que o ato seja perfectibilizado. Por isso que na assertiva se fala que se iniciará após o registro, que é o último procedimento para que o ato de concessão inicial de aposentadoria seja considerado perfeito. e, conforme é sabido, os atos, apesar de serem perfeitos, só produz efeitos após a publicação, daí o gabarito ser mesmo certo.
B) O TCU se submete ao prazo decadencial da Lei 9784/99, não podendo apreciar os atos de aposentadoria, pensão e reforma quando ultrapassar sua análise ao prazo estabelecido no referido artigo que é de cinco anos.
O TCU não se submete a esse prazo justamente pelo ato ainda não está perfeito. A implicação que há quando a análise se dá após 5 (cinco) anos é que deverá ser garantido o contraditório e a ampla defesa à parte. (decisões do STF)
C) Sob a égide da referida lei, o STF entendeu que o termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão conta-se da data em que processo foi enviado pelo órgão de origem para fins de análise.
Vide resposta da letra "A".
(continua) 1 de 2.
A) O TCU, no exercício da competência de Controle Externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reforma e pensões, não se submete ao prazo decadencial da Lei 9784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial.
Conforme o art. 71, III, da CF/88, tem-se que:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Percebe-se que a análise, pelo TCU,dar-se-á para fins de registro e, sendo o ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões atos complexos, dependem da manifestação da vontade da parte para que o ato seja perfectibilizado. Por isso que na assertiva se fala que se iniciará após o registro, que é o último procedimento para que o ato de concessão inicial de aposentadoria seja considerado perfeito. e, conforme é sabido, os atos, apesar de serem perfeitos, só produz efeitos após a publicação, daí o gabarito ser mesmo certo.
B) O TCU se submete ao prazo decadencial da Lei 9784/99, não podendo apreciar os atos de aposentadoria, pensão e reforma quando ultrapassar sua análise ao prazo estabelecido no referido artigo que é de cinco anos.
O TCU não se submete a esse prazo justamente pelo ato ainda não está perfeito. A implicação que há quando a análise se dá após 5 (cinco) anos é que deverá ser garantido o contraditório e a ampla defesa à parte. (decisões do STF)
C) Sob a égide da referida lei, o STF entendeu que o termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão conta-se da data em que processo foi enviado pelo órgão de origem para fins de análise.
Vide resposta da letra "A".
(continua) 1 de 2.
(continuação) 2 de 2.
D) A Lei 9784/99 somente se aplica aos atos administrados praticados no âmbito dos Poderes, podendo incluir o próprio TCU. Não obstante, exclui-se do escopo de alcance da referida norma legal os atos próprios do Controle Externo, conforme disposição expressa contida na lei em comento.
Conforme o art. 71 da CF/88:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
(...)
Dessa forma, vê-se que se aplica aos poderes, administradores, adm. direta e quem der causa a prejuízo à adm etc.
E) O TCU, por possuir lei orgânica própria, não se submete ao prazo decadencial da lei do processo administrativo federal quando analisa atos de aposentadoria, reforma e pensões. Entretanto, caso a apreciação seja iniciada após mais de cinco anos, reformando-o, não há necessidade de se assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa, dado que a relação de controle é instalada entre o Tribunal e o órgão da Administração Federal fiscalizado.
vide resposta da letra "A".
#pas
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