De acordo com o Art. 19 da Lei nº 8.213 de 24/07/1991, com ...
De acordo com o Art. 19 da Lei nº 8.213 de 24/07/1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Para efeitos desta Lei, equiparam-se também ao acidente do trabalho:
1) o acidente ligado ao trabalho que tenha sido a causa única para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
2) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão; ofensa física intencional; ato de imprudência; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
3) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
4) o acidente sofrido pelo segurado, apenas no local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço, sob a autoridade da empresa, com a finalidade de evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
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1) Equiparam-se ao acidente do trabalho, nos termos do art. 21, inciso I da Lei 8.213/1991, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. O acidente que foi causa única não é equiparado ao acidente, é o próprio acidente de trabalho.
2) Correto, de acordo com art. 21, inciso II da Lei 8.213/1991.
3) Correto, de acordo com art. 21, inciso III da Lei 8.213/1991.
4) Equiparam-se ao acidente do trabalho, nos termos do art. 21, inciso IV da Lei 8.213/1991, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa ou na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
Isto posto, somente as assertivas 2 e 3 constituem reformas ampliadoras de direitos.
Gabarito do Professor: B
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B
1) o acidente ligado ao trabalho que tenha sido a causa única para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
2) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão; ofensa física intencional; ato de imprudência; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
3) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
4) o acidente sofrido pelo segurado, apenas no local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço, sob a autoridade da empresa, com a finalidade de evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
A questão exige o conhecimento dos acidentes ou doenças que são equiparados ao acidente de trabalho.
Vamos aos itens:
ITEM 1: INCORRETO. Apesar de o gabarito oficial da banca ter considerado essa assertiva como incorreta, entendo que se trata de uma afirmação correta.
Imagine as seguintes situações:
• Acidente ligado ao trabalho como única causa (hipótese trazida pela questão): um empregado saudável cai de uma escada enquanto trabalhava e morre
• Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a única causa, haja contribuído diretamente (redação do art. 21 da lei nº 8.213/91): um empregado com sequela pequena no braço cai de uma escada enquanto trabalhava e se lesiona, de forma que perca a sua capacidade para o trabalho
Art. 21, I, lei nº 8.213/91: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
Entendo que a banca tenha considerado a assertiva incorreta por não ser a reprodução da letra da lei. Entretanto, se um acidente ligado ao trabalho foi a única causa para a morte, lesão, redução ou perda da capacidade para o trabalho do segurado, ele será, sim, considerado como acidente de trabalho.
ITEM 2: CORRETO. O item traz a redação literal das alíneas do inciso II do art. 21 da lei nº 8.213/91.
Art. 21, II, lei nº 8.213/91: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou de força maior.
ITEM 3: CORRETO. O item traz a redação literal do inciso III do art. 21 da lei nº 8.213/91. Veja:
Art. 21, III, lei nº 8.213/91: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
ITEM 4: INCORRETO. Será equiparado a acidente de trabalho não só o acidente sofrido no local e horário de trabalho, bem como o fora dessas situações.
Art. 21, IV, lei nº 8.213/91: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho.
GABARITO DA BANCA: B (ITENS 2 E 3 CORRETOS)
GABARITO DA MONITORA: ITENS 1, 2 E 3 CORRETOS
Questão muito mal formulada!
O enunciado pergunta, para efeitos desta Lei, quais das situações abaixo equiparam-se também ao acidente do trabalho?
É óbvio que embora a banca tenha embananado a letra fria da lei, não exclui a assertiva de situações que também se equiparam a acidente do trabalho.
LEI 8213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
GABARITO: B
O item 1 não é equiparado a acidente de trabalho. É um acidente de trabalho.
Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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