Acerca do que dispõe a Lei nº 8.429/1992, julgue o item.Não ...
Acerca do que dispõe a Lei nº 8.429/1992, julgue o item.
Não caracterizará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos ocupantes de mandatos eletivos, sendo essencial a verificação da presença de intenção dolosa com propósitos ilícitos por parte do agente.
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⚖️ GABARITO - “CERTO” ⚖️
Comentário:
De início, temos que a questão está "CERTA", pois a nomeação ou indicação política, por si só, não caracteriza improbidade administrativa quando realizada pelos ocupantes de mandatos eletivos.
Para tanto, o fundamento encontra-se no art. 11, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Vejamos:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas
[...]
§ 5º Não se configura improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente."
Dessa forma, podemos concluir que, diante da redação dada pela reforma de 2021, temos que a improbidade administrativa exige a presença de dolo específico, ou seja, uma intenção direcionada a fins ilícitos, o que exclui a simples nomeação ou indicação política, desde que não envolva desvio de finalidade ou propósito ilícito.
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