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Q3056975 Direito Administrativo

Acerca do que dispõe a Lei nº 8.429/1992, julgue o item.


Não caracterizará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos ocupantes de mandatos eletivos, sendo essencial a verificação da presença de intenção dolosa com propósitos ilícitos por parte do agente.

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No contexto da Lei nº 8.429/1992, que trata da Improbidade Administrativa, é importante compreender que o simples ato de nomeação ou indicação política não configura, por si só, um ato de improbidade.

A questão aborda a necessidade de haver a intenção dolosa para que se configure improbidade administrativa. Ou seja, é preciso que exista a intenção consciente de praticar um ato com propósitos ilícitos.

De acordo com a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, o dolo é um elemento essencial. O artigo 1º, § 1º da Lei nº 8.429/1992 reformado, destaca que são punidos os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, mas exige-se a presença do dolo.

Um exemplo prático: imagine um prefeito que indica um parente para um cargo de confiança. Se essa indicação é feita apenas com base na relação familiar, sem a intenção de obter vantagem indevida ou prejudicar a administração, não há improbidade administrativa.

A alternativa C está correta porque reflete a exigência de dolo para caracterizar improbidade, conforme a legislação atual. A mera nomeação política, sem propósito ilícito, não configura improbidade.

Não há necessidade de justificar a alternativa incorreta, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado".

Uma possível pegadinha poderia ser a confusão entre nomeação política e nepotismo. Porém, é crucial entender que nepotismo pode configurar improbidade se houver dolo.

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Comentários

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⚖️ GABARITO - “CERTO” ⚖️ 

Comentário:

De início, temos que a questão está "CERTA", pois a nomeação ou indicação política, por si só, não caracteriza improbidade administrativa quando realizada pelos ocupantes de mandatos eletivos.

Para tanto, o fundamento encontra-se no art. 11, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Vejamos:

"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas

[...]

§ 5º Não se configura improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente."

Dessa forma, podemos concluir que, diante da redação dada pela reforma de 2021, temos que a improbidade administrativa exige a presença de dolo específico, ou seja, uma intenção direcionada a fins ilícitos, o que exclui a simples nomeação ou indicação política, desde que não envolva desvio de finalidade ou propósito ilícito.

Obrigado Deus

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