Sobre os atributos dos atos administrativos, relacione a col...
Coluna 1 1) Anulação 2) Revogação 3) Convalidação
Coluna 2 ( ) Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. ( ) Só incide sobre atos discricionários (e não sobre atos vinculados). ( ) Pode ser efetuada pela Administração, de ofício ou provocada, ou pelo Judiciário, se provocado. ( ) Retirada de atos válidos, sem qualquer vício. ( ) Retirada de atos inválidos, com vício, ilegais.
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( 3 ) Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Trata-se aqui do instituto da convalidação. De fato, por meio dela, a Administração tem a prerrogativa de sanear atos que apresentem defeitos sanáveis, exigindo-se, ainda, que os atos não tenham causado lesão ao interesse público, tampouco prejuízos a terceiros.
A base legal repousa no art. 55 da Lei 9.784/99:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
( 2 ) Só incide sobre atos discricionários (e não sobre atos vinculados).
A característica aqui colocada refere-se ao instituto da revogação. De fato, por se tratar de reexame de mérito dos atos administrativos, baseado em critérios de conveniência e oportunidade, a revogação somente pode recair sobre atos discricionários. Afinal, são estes os atos que têm mérito administrativo. Os atos vinculados, por seu turno, não possuem mérito, de modo que são irrevogáveis.
( 1 ) Pode ser efetuada pela Administração, de ofício ou provocada, ou pelo Judiciário, se provocado.
O presente item refere-se à anulação. De fato, esta pode ser realizada pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, o que se dar de ofício ou mediante prévia provocação de interessado, com fulcro no direito de petição. Também é possível que ocorra mediante o controle jurisdicional, sendo que, neste caso, necessariamente através de provocação, o que tem esteio no princípio da inércia jurisdicional.
( 2 ) Retirada de atos válidos, sem qualquer vício.
A anulação e a convalidação pressupõem que o ato apresente algum vício. Como este item se refere a atos sem vícios, pode-se ter certeza de que a hipótese será de revogação. Realmente, trata-se de espécie de extinção de ato válido, porém que deixou de atender ao interesse público, razão por que seus efeitos devem ser cessados dali por diante (ex nunc).
( 1 ) Retirada de atos inválidos, com vício, ilegais.
Se o ato apresenta vícios e se ele está sendo retirado, então, o caso é de anulação. Afinal, a convalidação, que também pressupõe vício, não acarreta a retirada do ato, mas sim sua preservação. De seu turno, a revogação não recai sobre atos inválidos, que contenham vícios. Portanto, confirma-se que este item somente pode estar a tratar da anulação.
Do acima exposto, tem-se como correta a seguinte sequência: 3 - 2 - 1 - 2 - 1.
Gabarito do professor: E
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GABARITO: E
Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. CONVALIDAÇÃO
Só incide sobre atos discricionários (e não sobre atos vinculados). REVOGAÇÃO
Pode ser efetuada pela Administração, de ofício ou provocada, ou pelo Judiciário, se provocado. ANULAÇÃO
Retirada de atos válidos, sem qualquer vício. REVOGAÇÃO
Retirada de atos inválidos, com vício, ilegais. ANULAÇÃO
Qualquer erro corrijam-me, por favor
E
♦Formas de extinção de atos ADM:
Anulação: extinção de ato concebido de forma ilegal.
Cassação: ilegalidade superveniente cometida pelo beneficiário do ato.
Caducidade: legislação superveniente torna aquele ato ilegal, ou seja, incompatível com o novo ordenamento jurídico, sem culpa do beneficiário.
Revogação: ato extinto por não ser mais oportuno e conveniente para a AP. Lembrando que nesta hipótese o ato é criado legalmente.
Contraposição: novo ato ADM extingue o ato anteriormente criado, contrapondo-se a este.
- Poder JUDICIÁRIO NÃO revoga ato dos outros Poderes, somente seus próprios atos.
- Poder JUDICIÁRIO ANULA ato de outros Poderes.
- Administração Pública Federal, prevê o prazo decadencial de 5 anos para anulação de seus atos administrativos
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Sobre os atributos dos atos administrativos, relacione a coluna 1 com a coluna 2 e assinale a alternativa com a sequência correta de cima para baixo.
Coluna 1 1) Anulação 2) Revogação 3) Convalidação
Coluna 2 (3) Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. (2) Só incide sobre atos discricionários (e não sobre atos vinculados). (1) Pode ser efetuada pela Administração, de ofício ou provocada, ou pelo Judiciário, se provocado. (2) Retirada de atos válidos, sem qualquer vício. (1) Retirada de atos inválidos, com vício, ilegais.
- Anulação: Retirada de atos inválidos, com vício, ilegais. Pode ser efetuada pela Administração, de ofício ou provocada, ou pelo Judiciário, se provocado.
- Revogação: Retirada de atos válidos, sem qualquer vício. Só incide sobre atos discricionários (e não sobre atos vinculados).
- Convalidação: Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Gabarito letra C
GAB: C
Anulação: retirada do ato por motivo de ilegalidade;
Revogação: extinção do ato por motivo de oportunidade e conveniência
CONVALIDAÇÃO: Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
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