De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, no que diz ...
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Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. É dependente de previsão orçamentária de contrapartida por parte do beneficiário, segundo o art. 25 da LRF:
“Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
[...]IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
[...] d) previsão orçamentária de contrapartida".
b) ERRADO. A LRF veda a entrega de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo o art. 25, caput, da LRF, “entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao sistema único de saúde".
c) CORRETO. De acordo com o art. 25 da LRF:
“Art. 25. [...] § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida".
d) ERRADO. Em desacordo com o art. 25 da LRF: “Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que NÃO decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde".
e) ERRADO. Em desacordo com o que consta no art. 25 da LRF:
“Art. 25. [...] § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, EXCETUAM-SE aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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GABARITO LETRA "C"
Resuminho de transferências voluntárias
- Entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira [que não decorram da CF, assistência social, SUS]
- Feito por meio de convênio, contratos de repasse, termo de parceria
- Pode haver suspensão, exceto educação, saúde e assistência social
- Beneficiário deve estar em dia com tudo (não tem direito se não arrecadar os IMPOSTOS!)
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (letra D)
§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no ; (letra B)
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; (letra C)
d) previsão orçamentária de contrapartida. (letra A)
§ 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. (letra E)
Transferências Voluntárias. São os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, DF e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum. É a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
(http://www.portaltransparencia.gov.br/glossario/DetalheGlossario.asp?letra=t).
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (Letra D)
§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no ; (conforme art. 167, X, da CF é vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De outro giro, quanto à destinação de recursos à inciativa privada, a legislação não impõe restrição semelhante, conforme se observa do art. 26 da LRF: “A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais”.) - (Letra B)
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; (Gabarito C)
d) previsão orçamentária de contrapartida. (Letra A)
§ 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. (Letra E)
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