No Tribunal Superior do Trabalho, das decisões das Turmas qu...
GABARITO LETRA "A"
GAB.: A
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Art. 894, II, da CLT
Por que isso está no filtro de Controle de Constitucionalidade?!
Art. 894:
i - embargos infringentes (dissídios coletivos);
ii embargos de divergência (turmas e SDI).
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Embargos:
- Divergentes = SDI
- Infringentes = SDC
Embargos divergentes = decisões de turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI-I, ou contrárias a Súm. ou OJ do TST ou SV do STF ≠ Recurso de Revista = pressupõe divergência entre decisões de TRTs.
Art. 894:
I- embargos infringentes (dissídios coletivos);
II- embargos de divergência (turmas e SDI).
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Embargos Infringentes).
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Embargos de Divergência).
Embargos:
- Divergentes = SDI
- Infringentes = SDC
Embargos divergentes = decisões de turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI-I, ou contrárias a Súm. ou OJ do TST ou SV do STF ≠ Recurso de Revista = pressupõe divergência entre decisões de TRTs.
Embargos:
- Divergentes = SDI
- Infringentes = SDC
Embargos divergentes = decisões de turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI-I, ou contrárias a Súm. ou OJ do TST ou SV do STF
≠ Recurso de Revista = pressupõe divergência entre decisões de TRTs.
A presente questão versa sobre o recurso cabível na situação de decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal no processo do trabalho.
Veja o que a CLT afirma:
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, o recurso cabível são os embargos.
Gabarito da professora: Letra A.