Para se qualificar legalmente como Organização da Sociedade ...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é A - no mínimo, 3 (três) anos.
Para entender por que essa é a alternativa correta, precisamos nos aprofundar no conceito de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Esse tipo de organização é regulado pela Lei nº 9.790/1999, que estabelece os critérios para que uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, obtenha essa qualificação.
Uma das condições fundamentais é que a entidade deve estar em funcionamento regular por um período mínimo. Isso é crucial para garantir que a organização tem experiência e capacidade de executar atividades de interesse público de forma contínua e estável.
Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa A é a correta:
A - no mínimo, 3 (três) anos.
De acordo com a Lei nº 9.790/1999, para que uma entidade sem fins lucrativos se qualifique como OSCIP, ela deve estar em funcionamento regular por, pelo menos, 3 anos. Esse critério é uma medida de segurança para assegurar que a instituição tem estabilidade e experiência suficientes para lidar com projetos de interesse público.
B - no mínimo, 1 (um) ano.
Embora um ano de funcionamento já demonstre alguma estabilidade, não é o período exigido pela lei para a qualificação como OSCIP. Portanto, esta alternativa está incorreta.
C - pelo menos 180 (cento e oitenta) dias.
Seis meses é um período muito curto para demonstrar a estabilidade e a experiência necessárias para ser reconhecida como uma organização de interesse público. Por isso, esta alternativa também está incorreta.
D - pelo menos 2 (dois) anos.
Embora dois anos de funcionamento representem um tempo considerável, ainda não é o período exigido pela lei. Portanto, essa alternativa também está incorreta.
Em suma, a Lei nº 9.790/1999 estabelece que a organização deve estar em funcionamento regular por 3 anos para ser qualificada como uma OSCIP. Essa exigência visa garantir que a entidade tem a estabilidade e a experiência necessárias para realizar atividades de interesse público de forma eficaz e contínua.
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LEI N 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Art. 1 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
Gab. A
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