Em matéria ambiental, considerando os posicionamentos sumul...
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GABARITO "A"
A - Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
B- Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
C - Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
D- Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
E - Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Sobre a Súmula 618/STJ (A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental):
Princípio da precaução
Uma das razões que justifica essa inversão do ônus da prova é o princípio da precaução.
Por meio do princípio da precaução, entende-se que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza.
Em outras palavras, se existe uma desconfiança, um risco de que determinada atividade pode gerar um dano ambiental ao meio ambiente e à saúde humana, deve-se considerar que esta atividade acarreta sim este dano.
Logo, é a empresa-ré (empresa poluidora) quem tem o ônus de provar que a atividade econômica por ela desempenhada não gerou o dano ambiental que foi alegado pelo autor na ação de reparação.
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2eacc82231f2e62f9acb38bece54635e?categoria=9
@euthymiaconcursos
Vamos recapitular:
- A (Súmula 652-STJ): A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. Isso significa que tanto o órgão público quanto o poluidor podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos ambientais.
- B (Súmula 629-STJ): Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Essa cumulação é permitida tanto para obrigações de fazer quanto para obrigações de não fazer.
- C (Súmula 613-STJ): Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. O STJ prioriza os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
- D (Súmula 623-STJ): As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Isso significa que a responsabilidade ambiental acompanha o bem, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor atual.
- E (Súmula 618-STJ): A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. O possível poluidor tem o encargo de demonstrar que sua ação é inofensiva ao meio ambiente, privilegiando a proteção da saúde humana e do meio ambiente.
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